Processo 7003502-69.2024.8.22.0009
TJRO • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7003502-69.2024.8.22.0009 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTE: CLEBER ROGERIO DA SILVA RUIZ ADVOGADO DO RECORRENTE: ROBERTO GRECIA BESSA, OAB nº RO7865 Polo Passivo: RECORRIDO: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Cleber Rogério Da Silva Ruiz, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art.102 da Constituição Federal, no qual alega violação aos artigos 37, II e XXII, 158, I, e 93, IX, da CF, bem como contrariedade às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 683, 784 e 1.130 da repercussão geral. O acórdão recorrido restou assim ementado: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO RESERVA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SEM DIREITO À NOMEAÇÃO IMEDIATA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação imediata de candidato aprovado em primeiro lugar para o cargo de auditor tributário, havendo apenas cadastro reserva em concurso público e cujo prazo de validade ainda não expirou. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o candidato aprovado em primeiro lugar para cargo que prevê apenas cadastro reserva possui direito subjetivo à nomeação imediata, considerando que o prazo de validade do concurso ainda está em vigor e não houve preterição arbitrária e imotivada. III. Razões de decidir 3. O STJ e o STF possuem entendimento consolidado de que a aprovação em cadastro reserva confere ao candidato apenas uma expectativa de direito à nomeação, que pode se concretizar conforme juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. 4. Não foi comprovada a ocorrência de preterição arbitrária, pois as contratações realizadas pelo município estavam voltadas para serviços distintos daqueles atribuídos ao cargo de Auditor Tributário. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A aprovação em primeiro lugar para cargo de cadastro reserva em concurso público não confere ao candidato direito subjetivo à nomeação imediata, especialmente quando o prazo de validade do concurso ainda não expirou e não há evidências de preterição arbitrária e imotivada." ___ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 29.680/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 29/03/2012; STF, RE 837.311, Tema 784; TJRO - MSCIV: 08067408320228220000, Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 09/02/2023. Em suas razões, alega ter ocorrido preterição arbitrária, sustentando que, embora existam vagas não preenchidas e concurso público vigente, o Município optou por contratar empresa privada. Afirma que as atividades contratadas são de titularidade municipal e deveriam ser desempenhadas por servidores efetivos. Alega ausência de fundamentação no acórdão, sob o argumento de que não analisou documentação probatória e a inversão do ônus da prova, bem como sustenta que os precedentes invocados contradizem a premissa adotada na sentença. Contrarrazões pelo não provimento do recurso.…
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