Processo 7003505-74.2026.8.22.0002
TJRO • Cumprimento Provisório de Decisão
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7003505-74.2026.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento Provisório de Decisão REQUERENTES: D. R. S., J. A. S. M. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: W. J. M. G. ADVOGADO DO REQUERIDO: ADRIANA LOREDOS DA CRUZ, OAB nº RO10034 DECISÃO Vistos. Acostou-se aos autos a ata de audiência de custódia do executado (ID 139774330). Em petição de ID 139763479 o executado, por intermédio de seu advogado, esclareceu a divergência na transferência realizada no dia 16 de julho de 2026 (ID 139724821), e na oportunidade, juntou novo comprovante de pagamento. É o necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico que o executado encontra-se custodiado em virtude de execução de alimentos referentes às parcelas de janeiro e fevereiro de 2026, cujo valor total devido era de R$ 988,83, conforme demonstrativo de cálculo juntado pela exequente. O executado apresentou requerimento de revogação da prisão civil, instruído com diversos comprovantes de transferência via PIX e depósitos nominais em favor da exequente evidenciando o pagamento das parcelas devidas, inclusive aquelas vincendas até o mês de julho/2026. Da análise documental dos comprovantes acostados ao processo, constato o adimplemento das obrigações alimentares exigidas. Eventuais divergências quanto a favorecidos indicados foram esclarecidas, com comprovação de pagamentos realizados à titular da obrigação, não remanescendo dúvidas quanto à satisfação integral da execução. Nos termos do artigo 528, §7º, do Código de Processo Civil e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é medida que se impõe a expedição do alvará de soltura, uma vez que a prisão civil tem cunho exclusivamente coercitivo, deixando de subsistir fundamento para a manutenção da restrição de liberdade após a satisfação do débito alimentar. Impõe-se, contudo, que a exequente seja intimada para manifestação, caso deseje suscitar divergência ou apontar eventual débito remanescente, sob pena de presunção de quitação e extinção do processo. Diante do exposto, considerando o pagamento integral do débito alimentar e o disposto na Decisão de ID 133076465, determino que EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do executado W. J. M. G., servindo a presente como ordem para soltura/liberação junto à unidade prisional, salvo se por outro motivo estiver segregado, procedendo-se, ainda, à baixa do mandado junto ao BNMP. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, confirmar expressamente o efetivo recebimento do valor referente ao débito alimentar ou informar eventual divergência quanto ao cumprimento da obrigação, devendo apresentar eventual saldo devedor ou impugnação fundamentada. Após, com a manifestação da exequente ou decorrido o prazo, dê-se vistas ao Ministério Público. Retornem os autos conclusos, oportunamente. Intime-se. Cumpra-se com urgência, em regime de plantão, se necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE ALVARÁ DE SOLTURA, ORDEM DE LIBERAÇÃO, MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Ariquemes-RO, 21 de julho de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
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