Processo 7003507-27.2025.8.22.0019
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7003507-27.2025.8.22.0019 AUTOR: LEIDIANE SANTOS NASCIMENTO, AVENIDA TANCREDO NEVES 5115 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA, OAB nº AM1742 REU: BANCO BRADESCO S.A., AVENIDA CIDADE DE DEUS s/n, PREDIO PRATA 2º ANDAR VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por REU/EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. (ID 131414595), em face de AUTOR/EMBARGADO: LEIDIANE SANTOS NASCIMENTO, objetivando sanar supostos vícios em sentença prolatada por este Juízo (ID 131183648), cujo teor julgou parcialmente procedente a demanda. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no decisum, sob o argumento de que não haveria sido apreciada a tese segundo a qual a correção monetária e os juros de mora deveriam observar as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Ao final, a recorrente pugna pela supressão do vício (omissão), devendo a sentença ser integrada a fim de determinar a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC deduzida do IPCA como taxa de juros de mora. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 132306798), arguindo, em suma, o não cabimento do recurso e a inexistência dos vícios alegados. Por derradeiro, requer que sejam rejeitados os aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, impende registrar que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, referência à tempestividade de ID 131414595, pág. 1, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. Como é sabido, no que pertine aos embargos de declaração, convém esclarecer que essa espécie recursal possui uma peculiaridade: trata-se de recurso de fundamentação vinculada. Isso implica dizer que, para serem admitidos, os aclaratórios necessariamente deverão indicar ao menos um dos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;] III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre os vícios delineados no artigo supratranscrito, faz-se mister trazer à baila o que a doutrina majoritária entende por omissão, contradição, erro material e obscuridade. A omissão é constatada quando o julgador deixou de apreciar tese ou documento apresentado por ao menos uma das partes ou, ainda, quando não abordou matéria que, por sua natureza, deveria ter sido enfrentada de ofício. Há contradição, por sua vez, quando o ato judicial contém proposições que, entre si, se revelam inconciliáveis, porquanto trazem “afirmações ou…
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