Processo 7003507-47.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7003507-47.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7003507-47.2026.8.22.0001 Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 5.000,00(cinco mil reais) AUTOR: REINALDO VILARINHO PEREIRA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADOS DO REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, PROCURADORIA DA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Alegações autorais: em síntese, que em 09/12/2025 adquiriu um aparelho celular Samsung Galaxy A16 por meio da plataforma de pontos de seu cartão de crédito (Itaú Shop), com promessa de entrega em até 7 dias úteis. Afirma que o produto jamais foi entregue e que, após o esgotamento do prazo, iniciou uma infrutífera tentativa de solução na via administrativa, por meio de múltiplos contatos telefônicos, nos quais não obteve qualquer perspectiva de resolução. Diante da falha na prestação do serviço, requer a rescisão do contrato com a restituição em dobro do valor pago e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (id. 131336447). Alegações da ré: arguiu preliminares, no mérito, defende que não possui responsabilidade pela entrega, atribuição de empresa parceira. Sustenta que, por circunstâncias alheias à sua vontade, a oferta não pôde ser mantida, tendo o pedido sido cancelado e o reembolso programado de forma automática. Nega a ocorrência de dano moral, tratando a questão como mero descumprimento contratual, e pugna pela improcedência total dos pedidos (id. 133042415). Afigura-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do C. de Processo Civil), uma vez que o feito se encontra devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas, considerando, sobretudo, a falta de manifestação das partes após regular intimação (id. 134686500). Preliminares: a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que é apenas a fabricante, e não a vendedora direta. Tal visão, contudo, ignora a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º). Ao permitir que seus produtos sejam comercializados em plataformas parceiras, a fabricante empresta sua marca e credibilidade ao negócio, dele se beneficiando diretamente. Sob a ótica do consumidor, que confia na marca "Samsung", a relação é una, não cabendo a ele distinguir as complexidades logísticas e comerciais entre as empresas. Aplica-se, no caso, a Teoria da Aparência, que protege a legítima expectativa do consumidor, tornando a ré parte legítima para figurar no polo passivo. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto à incompetência territorial, tanto a Lei n.º 9.099/95 quanto o Código de Defesa do Consumidor conferem ao consumidor a prerrogativa de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, como forma de facilitar o acesso à justiça. Sendo o autor residente e domiciliado nesta Comarca (id. 131336446), a competência deste juízo é manifesta. A tese de litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira também não se sustenta. A solidariedade que caracteriza a responsabilidade na cadeia de consumo resulta em um litisconsórcio facultativo. Ao autor é…

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