Processo 7003509-05.2026.8.22.0005
TJRO • Interdição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7003509-05.2026.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Nomeação- Interdição/Curatela Valor da causa: R$ 100,00 Distribuição: 16/03/2026 Autor(a): REQUERENTE: MARIA DE LOURDES VILHALVA DOS SANTOS Advogado(a)(s): ADVOGADO DO REQUERENTE: GENECI ALVES APOLINARIO, OAB nº RO1007 Réu/ré(s): REQUERIDO: SEVERINA CARDOSO Advogado(a)(s): REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO INICIAL Defiro a gratuidade da justiça. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em caráter liminar, ajuizada por Maria de Lourdes Vilhalva dos Santos contra sua genitora, Severina Cardoso. A autora alega, em síntese, que a requerida, atualmente com 86 anos de idade, sofre de doença mental grave e encontra-se internada em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) desde o dia 22/2/2026, estando totalmente impossibilitada de gerir os atos da vida civil ou expressar sua vontade. Instada a emendar a inicial para apresentar prova robusta da incapacidade , a requerente colacionou novo relatório médico datado de 28/3/2026. O referido documento atesta que a paciente foi admitida com quadro de crises convulsivas recorrentes, evoluindo com hemiplegia à esquerda e rebaixamento do nível de consciência, necessitando de intubação e traqueostomia. Atualmente, permanece em estado grave, sob ventilação mecânica e cuidados intensivos contínuos, sem previsão de alta. Por sua vez, a interdição é promovida pela filha da parte requerida, restando preenchido o requisito da legitimidade previsto no art. 747 do CPC. Em razão disso, para praticar atos da vida civil e participar da sociedade em igualdade de condições, de forma plena e efetiva, mostra-se necessário que a parte requerida seja representada por pessoa capaz. Isso posto, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, nomeio a requerente MARIA DE LOURDES VILHALVA DOS SANTOS, curadora provisória da parte requerida SEVERINA CARDOSO, podendo ela, entre outras coisas, requerer cartão magnético, fazer recadastramento, promover transferência do referido benefício para outro banco, receber valores, assinar declarações, requerimentos administrativos perante o INSS e outros necessários para o recebimento do benefício, representá-lo perante Hospital se necessário for, atos relacionados à integridade física e tratamento médicos e outros que fizer necessário para a proteção da saúde e de subsistência do interditando, no caso, a parte requerida. Não poderá o curador provisório alienar, onerar ou dispor, a qualquer título, dos bens do interditando. SIRVA-SE ESTA DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA. DA AVALIAÇÃO DE CAPACIDADE Nos termos do art. 753, § 1º, do CPC, determino ao NUPS a realização de parecer técnico a fim de se verificar os aspectos socioeconômicos, familiares, comportamentais e culturais dos envolvidos na demanda. O estudo deverá buscar identificar as condições de vida dos sujeitos da demanda, trazendo aos autos uma amostra documentada da realidade social por eles vivida, priorizando o contexto e não os fatos. Além disso, o NUPS deverá aferir se o requerido possui capacidade…
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