Processo 7003513-42.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003513-42.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7003513-42.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Liminar , Indenização por Dano Moral Polo Ativo: AUTOR: NEUSELI DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: ESTEFANIA SOUZA MARINHO, OAB nº RO7025, LUCAS GATELLI DE SOUZA, OAB nº RO7232 Polo Passivo: REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO REU: EVANI SERVAL SANTOS FREIRE, OAB nº SE16079, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, Procuradoria do BANCO BMG S.A Valor da Causa: R$ 12.021,38 (doze mil, vinte e um reais e trinta e oito centavos) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por NEUSELI DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, idosa, pensionista e beneficiária do INSS, que sobrevive exclusivamente do benefício previdenciário, que se deparou com descontos sob a rubrica “empréstimo sobre RMC”, que desconhece, não reconhecendo qualquer contratação prévia, bem como afirma não ter recebido valores correspondentes. Afirma tratar-se de relação juridicamente de consumo e postula a inversão do ônus da prova. Juntou extrato de benefício, comprovante de descontos mensais recentes, declaração de hipossuficiência e planilha dos valores. A liminar foi deferida, determinando ao réu a cessação dos descontos atinentes ao referido contrato RMC, com comunicação ao INSS. A audiência de conciliação restou infrutífera. Citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação, na qual impugna a ausência de prévia tentativa administrativa, suscita prescrição e decadência, defende a regularidade formal do contrato eletrônico, junta comprovante de TED em favor da autora e planilha de operações, bem como extrato de faturas e termo de adesão com assinatura eletrônica/selfie. Requereu, subsidiariamente, produção de prova oral, especialmente oitiva pessoal da autora, para esclarecimento da efetiva ciência e recebimento dos valores controvertidos. A parte autora apresentou impugnação, rebatendo os argumentos defensivos, reiterando a tese de ausência de contratação e má-fé da ré, pugnando pela procedência integral dos pedidos e manutenção da inversão do ônus probatório. Vieram-me conclusos os autos. 2. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Não havendo delimitação consensual das questões de fato e de direito nos termos do art. 357, §2o do CPC, e considerando a ausência de questões complexas de fato ou direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento em secretaria. INEXISTEM PRELIMINARES processuais ou nulidades a serem apreciadas nesta fase. As partes são legítimas e devidamente representadas nos autos, ausentes irregularidades processuais ou ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, motivo pelo qual declaro o procedimento regular nesta fase. A questão processual relevante consiste na divergência sobre: a existência da contratação do cartão consignado/RMC; o recebimento real dos valores supostamente creditados em nome da autora; a regularidade dos descontos realizados na folha de benefício previdenciário sob a rubrica “empréstimo sobre RMC”. À luz dos elementos trazidos aos autos, E TENDO EM VISTA O PEDIDO EXPRESSO DAS PARTES (art. 357, II e §1o do…

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