Processo 7003516-38.2024.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7003516-38.2024.8.22.0014 Indenização do PrejuízoProcedimento Comum CívelR$ 61.935,20 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AVENIDA LUIZ MAZIERO 4320 JARDIM AMÉRICA - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA, ILZA SOARES CAMPOS, RUA QUINHENTOS E CINCO 759 JARDIM AMÉRICA - 76980-874 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: BANCO SANTANDER S/A, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO K 2235, - DE 953 AO FIM - LADO ÍMPAR VILA NOVA CONCE - 04543-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA, 1374 1374, AVENIDA PAULISTA 1374 BELA VISTA - 01310-916 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, PAULO VITOR GONCALVES FREITAS XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA RIO BRANCO, 277 704, AVENIDA RIO BRANCO 277 CENTRO - 20040-904 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, PERSONAL SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E COBRANCAS LTDA, AVENIDA ERASMO BRAGA, 227 1302, AVENIDA ERASMO BRAGA 227 CENTRO - 20020-902 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO DECISÃO SANEADORA Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Ilza Soares Campos, alegando ter sido vítima de fraude consubstanciada na contratação de empréstimos consignados e transferência de valores para terceiros estranhos à sua relação bancária, cuja dinâmica, segundo narra, envolveu atuação de supostos correspondentes bancários e a destinação do numerário imediatamente após o crédito em sua conta. Requereu, ainda, a suspensão dos descontos incidentes em seu benefício do INSS, o que foi parcialmente deferido em tutela de urgência (ID 103748072). As instituições financeiras réus (Banco Santander S/A e Banco Pan S.A.) apresentaram contestações (IDs 104998110 e 105073742), sustentando preliminarmente a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade passiva, bem como, no mérito, a regularidade e validade dos negócios, afirmando que a autora validou pessoalmente as contratações por meio digital, inclusive com uso de biometria/facial, senha e documentos pessoais, com transferência regular dos valores na conta de sua titularidade, alegando, assim, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. O requerido Paulo Vitor Gonçalves Freitas, em razão de não ter sido localizado, foi citado por edital, sendo nomeado curador especial pela Defensoria Pública, o qual apresentou contestação por negativa geral. É o relatório. Decido. Da Ausência de Interesse de Agir (Exaurimento da Via Administrativa) As instituições financeiras arguiram ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da presente ação. Tal argumento não merece prosperar. O acesso à jurisdição é direito fundamental previsto no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal, inexistindo no ordenamento — salvo nas hipóteses de lei específica — a obrigatoriedade do prévio esgotamento de via administrativa para propositura de demanda judicial, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores e do próprio TJRO, em especial considerando o caráter alimentar dos proventos e a situação de suposta fraude (vide REsp 1753006/SP e TJRO, AC 7028556-61.2024.8.22.0001). Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva dos Bancos A preliminar de ilegitimidade passiva foi suscitada sob o argumento de…
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