Processo 7003517-28.2026.8.22.0022
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7003517-28.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: VANILDA RODRIGUES Advogado(a): LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195 Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos, Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer o restabelecimento de benefício por incapacidade, ao argumento de que está acometida de patologia a incapacita para o trabalho. Juntou laudo médico a fim de comprovar o direito alegado (ID 140257522). É o relatório. Passo a analisar e decidir. De início, quanto ao interesse de agir da parte autora, convém esclarecer que, da análise do processo administrativo apresentado sob o ID. 140257535, verifica-se que o pedido de prorrogação do benefício inicialmente não foi instruído com documentos médicos aptos, em tese, a corroborar a alegação de permanência da incapacidade laborativa. Todavia, acerca do laudo médico anexado ao ID 140257522, verifico que, embora tal documento não integre expressamente o processo administrativo nº 254467628, constata-se, a partir da análise do laudo médico pericial constante do referido processo administrativo (ID 140257535, págs. 8 e 9), que o perito faz expressa referência a documento médico cujas informações de data e CRM coincidem com aquelas constantes do laudo juntado aos autos sob o ID 140257522. Por outro lado, em juízo, a parte autora apresentou os documentos médicos de IDs. 140257523, 140257524, , consistentes em laudos e exames médicos, circunstância que, em tese, poderia suscitar discussão acerca da presença do interesse de agir, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1124. Com efeito, o referido precedente estabelece que o interesse processual se configura quando a parte leva ao Poder Judiciário os mesmos fatos e provas submetidos à apreciação administrativa, vedando-se inovação probatória substancial em juízo, ressalvada a possibilidade de juntada de documentos meramente complementares ou destinados ao reforço da prova já produzida administrativamente. Contudo, cumpre observar que os pedidos de prorrogação de benefício por incapacidade possuem particularidades operacionais que exigem análise compatível com a realidade prática do procedimento administrativo previdenciário. Isso porque é cediço que nos requerimentos de prorrogação formulados perante o INSS, juntada eletrônica de documentos é limitada, circunstância que faz com que, costumeiramente, os segurados apresentem poucos ou nenhum documento médico diretamente no sistema Meu INSS, postergando a exibição da documentação clínica (laudos, exames e afins) para o momento da perícia médica presencial. Além disso, é igualmente sabido que os documentos médicos eventualmente apresentados ao perito administrativo nem sempre são integralmente digitalizados ou incorporados ao processo administrativo, cabendo ao próprio perito selecionar, segundo critérios técnicos e administrativos, quais informações reputa relevantes para constar do laudo pericial e dos registros internos da autarquia. Nessa perspectiva, a ausência de documentos médicos anexados ao processo administrativo não conduz, automaticamente, à conclusão de inexistência de pretensão resistida ou de ausência de…
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