Processo 7003518-55.2022.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003518-55.2022.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003518-55.2022.8.22.0021 AUTOR: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS REU: IRINEU BARBOSA SANDOVAL ADVOGADO DO REU: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B SENTENÇA O MUNICÍPIO DE BURITIS/RO ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE INSALUBRIDADE em face de IRINEU BARBOSA SANDOVAL, servidor(a) público(a) municipal ocupante do cargo de Professor(a). Narra a parte autora, em sua petição inicial, que a ré, por força de decisão judicial transitada em julgado em processo anterior, obteve o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau mínimo, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento. Afirma o Município que, desde a referida decisão, vem cumprindo integralmente a obrigação, realizando o pagamento mensal da verba. Contudo, sustenta o autor que sobreveio uma modificação substancial no estado de fato e de direito que fundamentou a condenação original. Alega ter promovido a realização de um novo e atualizado laudo técnico pericial, o qual concluiu que as atividades desempenhadas pelos professores da rede municipal de ensino não se caracterizam como insalubres. A decisão inicial de ID 79304431 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 83326059 e seguintes), na qual impugnou preliminarmente o valor da causa. No mérito, defendeu a manutenção do pagamento, argumentando que seu direito está previsto na Lei Municipal nº 601/2011. Instaurada a controvérsia técnica, o feito foi saneado, com a fixação dos pontos controvertidos e a determinação de produção de prova pericial judicial. No curso da instrução, as partes concordaram com a utilização de prova pericial emprestada produzida nos autos n. 7000461-92.2023.8.22.0021, relativa à perícia judicial realizada em escolas da rede municipal de Buritis/RO, a qual foi juntada neste feito oportunizando o contraditório e intimadas as partes para alegações finais. O Município de Buritis apresentou suas alegações finais em memoriais (ID 136358644), reiterando o pedido de procedência com base no segundo laudo pericial judicial, que comprovaria a alteração fática e a ausência de insalubridade. A ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. O processo transcorreu de forma regular, com a observância do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se maduro para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes de análise que impeçam a apreciação da controvérsia. A impugnação ao valor da causa, levantada em sede de contestação, não obsta a análise meritória e será considerada, se o caso, na fixação dos ônus sucumbenciais. A relação jurídica que impõe ao ente público o pagamento mensal do adicional de insalubridade a um servidor é o exemplo clássico de uma relação jurídica de trato continuado ou continuativa, se mantendo apenas enquanto perdurarem as condições de fato e de direito que existiam no momento em que foram proferidas. Nesse particular, é fundamental destacar que o adicional de insalubridade é uma vantagem transitória, vinculada ao exercício de atividades sob condições nocivas à saúde. Não se trata de um direito adquirido que se incorpora permanentemente ao…

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