Processo 7003523-33.2024.8.22.0013
TJRO • Interdição
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, 2225, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br, Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003523-33.2024.8.22.0013 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: J. D. M. S. REQUERIDO: A. D. M. 3° EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: A. D. M. Endereço: LINHA 8 DA 4º P/ 5° EIXO, s/n, Sitio Bom Jesus, zona rural, Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Cerejeiras - 2ª Vara Genérica, a ação de CURATELA, em que J. D. M. S., requer a decretação de Curatela de A. D. M. , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos. I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por JOÃO DE MELO SOBRINHO em favor de A. D. M., ambos qualificados nos autos, alegando o autor, em síntese, que é pai do requerido e está sendo o responsável pelos cuidados, devido a graves problemas de saúde, inclusive os atos necessários da vida civil. Dessa forma, a parte autora informou que o requerido é incapaz, vez que possui Esquizofrenia paranóide há aproximadamente 15 anos (CID F20.0), com perda de memória e confusão mental, fatos que restringem de praticar os atos da vida civil. Em decisão de id 115797698, foi deferida a justiça gratuita e concedida a tutela de urgência, nomeando curador provisório o genitor, Sr. João de Melo Sobrinho. Ademais, foi dispensada a realização da entrevista inicial, contudo, determinou-se a realização de estudo social e perícia médica. Termo de curatela provisório (id 116590458). Laudo Social (id 121416114). Laudo médico (id 124294352). Contestação apresentada por negativa geral apresentada ao id 125503371. A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (id 125632525). Intimado, o Ministério Público se manifestou pugnando pela procedência da ação (id 127954234). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Conforme se infere dos autos, trata-se de ação de interdição proposta por JOÃO DE MELO SOBRINHO, visando a interdição de seu filho A. D. M., por considerá-lo totalmente incapaz para realização dos atos da vida civil, em razão de possuir Esquizofrenia paranóide, perda de memória e confusão mental. Dispõe o art. 1.767, inciso I do Código Civil, depois da nova redação dada pela Lei n. 13.146 de 2015, que estão sujeitos a curatela todo aquele que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade. Já o artigo 747 do Código de Processo Civil, prevê que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Sobre a incapacidade, é necessário trazer alguns esclarecimentos após a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que trouxe significativas mudanças sobre conceitos de capacidade e interfere diretamente nas interdições. Com efeito, com a entrada em vigor do Estatuto, a pessoa com deficiência – assim considerada aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º – não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, in…
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