Processo 7003523-80.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 cpe@tjro.jus.br PROCESSO: 7003523-80.2026.8.22.0007 AUTOR: DAYTY TAYNA GOVEIA BARBOSA, RUA SANTA FÉ 2151, CONJUNTO HALLEY PARQUE FORTALEZA - 76961-771 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 REU: LOJAS AVENIDA LTDA, RUA H, NO 186, SALA 01, QUADRA 27, LOTE 05 BAÚ - 78008-195 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADO DO REU: VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER, OAB nº MT4676 SENTENÇA Vistos. DAYTY TAYNA GOVEIA BARBOSA propôs ação de indenização por danos morais cumulada com restituição de quantia paga em face de LOJAS AVENIDA LTDA, ambas já qualificadas, na qual pleiteia a restituição em dobro de valores adimplidos a título de "taxa de administração" e "microsseguros" (saúde, proteção da sorte e bolsa protegida), os quais sustenta serem indevidos, além de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A autora alega que, em 06/09/2023, ao realizar uma compra e aderir ao crediário da requerida (Cartão Club+), foi surpreendida com lançamentos que elevaram a parcela de R$ 39,99 para R$ 61,73. Afirma que, em que pese a solução parcial via PROCON tenha resultado no cancelamento dos seguros, remanesce a cobrança da taxa administrativa e a ausência de estorno das quantias já pagas, configurando prática de "venda casada" e violação ao dever de informação. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 137606924). Preliminarmente, arguiu vício de representação processual, ausência de documentos indispensáveis (identificação e comprovante de residência atualizado), incompetência territorial e perda do objeto por satisfação administrativa do pedido. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, sustentando que a autora anuiu com todos os termos e tarifas ao assinar voluntariamente o instrumento de adesão, e que o estorno dos seguros ocorreu por mera liberalidade, inexistindo ato ilícito ou abalo moral indenizável. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar. Inicialmente, verifico que a matéria controvertida dispensa maior dilação probatória, uma vez que o acervo documental constante dos autos é suficiente para o livre convencimento motivado deste julgador. Assim, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado, privilegiando a entrega célere da prestação jurisdicional. A requerida sustenta a irregularidade da representação processual da parte autora por suposta extemporaneidade do instrumento de mandato. Todavia, tal insurgência não comporta acolhimento. Conforme preceitua o artigo 682 do Código Civil, as hipóteses de cessação do mandato são taxativas (revogação, morte, interdição, entre outras), não figurando entre elas o mero decurso do tempo. Conquanto o magistrado possa, de forma excepcional e fundamentada, exigir a atualização do instrumento para coibir práticas de litigância predatória (Tema 1.198 do STJ), a validade da procuração ad judicia é, em regra, indeterminada para as fases do processo, salvo disposição expressa em contrário (CPC, art. 105, § 4º). No caso em tela, não há indícios de que a relação de confiança entre mandante e mandatário tenha sido rompida, tampouco se verifica quadro de advocacia predatória que justifique o rigor excessivo. Portanto, configurada a capacidade postulatória, REJEITO a preliminar de vício de representação. Argui a requerida a…
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