Processo 7003527-25.2023.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003527-25.2023.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7003527-25.2023.8.22.0007 - Indenização por Dano Material AUTOR: JESSICA TAUANA GRIPA DE MOURA ADVOGADO DO AUTOR: MARCELO MARTINI, OAB nº RO10255 REU: HOUSE2US EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E FRANQUIAS EIRELI, PRES JUSCELINO KUBITSCHEK 1455, EDIF JK SALA 41 VILA NOVA CONCEICAO - 04543-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por JÉSSICA TAUANA GRIPA DE MOURA em face de HOUSE2US EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E FRANQUIAS EIRELI. Narra a parte autora que, em janeiro de 2020, foi procurada pela requerida, por intermédio de seu proprietário, Sr. Carlos Eduardo Vinicius da Silva, conhecido como "Caê", o qual lhe apresentou proposta de investimento em empreendimento imobiliário consistente na construção e comercialização das denominadas "Kazokas", pequenas residências que seriam edificadas no município de Ji-Paraná/RO. Afirma que o modelo de negócio consistia na aquisição dos lotes pelo investidor, ficando a requerida responsável pela construção, fiscalização das obras e posterior comercialização dos imóveis, comprometendo-se a restituir ao investidor o capital empregado e dividir igualmente o lucro obtido com a venda das unidades. Sustenta que, confiando na proposta apresentada, efetuou o pagamento de R$ 18.000,00 a título de taxa de franquia, adquiriu três lotes pelo valor total de R$ 210.000,00, arcou com R$ 10.000,00 referentes ao registro dos imóveis e realizou diversos pagamentos destinados à execução das obras, totalizando investimento de R$ 398.369,21. Aduz que a requerida não concluiu as construções, tendo comercializado os imóveis ainda inacabados, circunstância que lhe ocasionou expressivos prejuízos financeiros, além de submetê-la à condição de ré em ação ajuizada pelos adquirentes de uma das unidades, na qual buscam a conclusão das obras. Assevera que recebeu apenas R$ 193.637,80 provenientes da comercialização parcial de dois imóveis, permanecendo com prejuízo material correspondente a R$ 204.731,41, valor cuja condenação pretende. No despacho de ID 88935769, foi determinada a emenda da petição inicial para que a autora comprovasse a alegada hipossuficiência financeira e esclarecesse a natureza da demanda, especificando tratar-se de ação de cobrança ou de indenização por danos materiais. A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 89264017), esclarecendo tratar-se de ação de indenização por danos materiais e juntando documentos destinados à comprovação da hipossuficiência financeira. Recebida a emenda (ID 91480834), foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida. Foram realizadas diversas tentativas de citação da requerida, todas infrutíferas, inclusive após consultas aos sistemas disponíveis e às concessionárias de serviços públicos, razão pela qual foi deferida a citação por edital e nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial da requerida (ID 122783414). A curadora especial apresentou contestação por negativa geral (ID 131086385). A parte autora apresentou réplica (ID 131636358). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 131697939), ao passo que a parte requerida informou não possuir outras provas a produzir (ID…

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