Processo 7003527-32.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003527-32.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7003527-32.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Requerente/Exequente:ROZELANE RODRIGUES DOS SANTOS, RUA AMÉRICA DO NORTE 2610, - DE 2395/2396 A 2986/2987 TRÊS MARIAS - 76812-712 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: GLÓRIA DE LOURDES SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO12219 Requerido/Executado: MUNICÍPIO GOV. JORGE TEIXEIRA, AC GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA, AVENIDA PEDRAS BRANCAS 2577 CENTRO - 76898-970 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GOV. JORGE TEIXEIRA DECISÃO Vistos; 1. Recebo a petição inicial. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROZELANE RODRIGUES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA/RO. A autora, aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 001/2024 para o cargo de Técnica em Enfermagem, inscreveu-se simultaneamente nas cotas de Pessoa com Deficiência (PcD) e cota racial (parda), ambas deferidas pela banca organizadora. A autora foi convocada para posse pelo Edital de Convocação nº 015/2026 na cota racial, na colocação 162, publicado em 02/03/2026. Posteriormente, a Retificação nº 004 (publicada em 17/04/2026) corrigiu sua classificação, passando a constar como convocada na cota PcD. A autora solicitou e obteve prorrogação de prazo para apresentação de documentos e posse. Em 01/04/2026, a autora submeteu-se a avaliação perante a Junta Médica Oficial do Município, que a declarou INAPTA para a vaga reservada a pessoas com deficiência, sob o fundamento de que a hérnia discal degenerativa por ela apresentada seria condição degenerativa comum, não caracterizadora de deficiência física nos termos legais. A autora, por sua vez, apresentou laudo médico particular atestando diagnóstico de paraparesia de membros inferiores, acompanhado de exames de imagem e eletroneuromiografia. Irresignada, a autora interpôs recurso administrativo (ID 137300579), que foi improvido, conforme Parecer Jurídico nº 190/2026/PGM (Processo Administrativo nº 660/2026), o qual ratificou a validade técnica e jurídica da decisão da Junta Médica Oficial (ID 137300574, p. 3). Com base nesses fatos, a autora formula os seguintes pedidos: a) tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo que a manteve como inapta (PcD) e determinar a reserva de vaga, abstendo-se o requerido de praticar atos de preterição; b) subsidiariamente, a reserva de vaga e a não preterição da autora, sem imediata posse, até conclusão da perícia judicial. É o relatório. Decido. 2. Tutela antecipada Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que manteve a autora na condição de inapta para concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência (PcD) no concurso público regido pelo Edital nº 001/2024. Consta dos autos laudo médico particular indicando que a autora é portadora de hérnia discal degenerativa com paraparesia de membros inferiores, condição que, em princípio, encontra correspondência com a…

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