Processo 7003527-75.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003527-75.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003527-75.2026.8.22.0021 AUTOR: AUZELI MACHADO DE FREITAS ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade c/c indenizatória e obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por AUZELI MACHADO DE FREITAS em face de ENERGISA RONDÔNIA. Em síntese, afirma que teve cortado o fornecimento de energia elétrica de maneira abrupta em razão de recuperação de consumo Requer assim concessão de tutela antecipada para religação da energia, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação por danos morais. É o relatório do necessário. DECIDO. Da tutela de urgência O ordenamento jurídico vigente autoriza a antecipação da tutela pretendida desde que, existindo prova inequívoca, o magistrado se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo. É de se fazer o registro de que o caso em espécie a parte autora, muito embora tenha afirmado inexistir débitos atuais, não colacionou aos autos extrato de pagamento das faturas. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça fixou as diretrizes para concessão da tutela antecipada em casos envolvendo religação de energia elétrica, tendo como premissas se tratar de débitos pretéritos ou oriundos de recuperação de consumo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 3. No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, o valor de R$ 8.000,00, fixado a título de indenização, foi arbitrado na sentença, tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o quantum por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica. Desse modo,…

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