Processo 7003528-60.2025.8.22.0000

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7003528-60.2025.8.22.0000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02- Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7003528-60.2025.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: FLASH COMERCIO E SERVICOS DE ARTIGOS OPTICOS EIRELI - ME ADVOGADO DO EXECUTADO: SANDRO LUCIO DE FREITAS NUNES, OAB nº RO4529 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de FLASH COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ARTIGOS ÓPTICOS EIRELI - ME, com arrimo nas CDAs que instruem a inicial. Regularmente citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustenta a ilegitimidade passiva das filiais com CNPJs e inscrições estaduais diversas; a falta de interesse de agir em razão do descumprimento dos pressupostos da Resolução/CNJ n° 547/2024; a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, ante a divergência de CNPJs e endereços, ausência de indicação do fundamento legal do crédito e a existência de erro material e inconsistência dos valores. Além disso, afirma que os encargos exigidos estão em desacordo com a legislação vigente (ID 124634655). O Estado de Rondônia, por sua vez, suscita a inadequação da via eleita, por não se tratar de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício. Quanto ao mérito, alega a legitimidade da cobrança, fundada em título executivo válido e exigível (ID 130939922). É o relatório necessário. Fundamento e decido. a) Do cabimento da exceção de pré-executividade No que tange ao cabimento do incidente, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional para o exame de matérias de ordem pública ou fatos modificativos, suspensivos ou extintivos do direito, desde que cognoscíveis de plano e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No caso em tela, as teses suscitadas pela executada repousam sobre prova documental pré-constituída, motivo pelo qual admito o processamento do incidente. b) Da legitimidade passiva da matriz e suas filiais A alegação de ilegitimidade passiva da matriz em relação às filiais e vice-versa não merece acolhimento. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 614), a matriz e as filiais constituem uma única pessoa jurídica, com unidade patrimonial e ausência de autonomia jurídica entre os estabelecimentos. Ainda que possuam CNPJs distintos, as filiais são meros prolongamentos da matriz, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, razão pela qual os débitos tributários contraídos por qualquer das unidades podem ser exigidos da pessoa jurídica como um todo. Nesse sentido: ROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE FILIAL. MATRIZ . LEGITIMIDADE ATIVA. 1. (...) 2). 2 . A sucursal, a filial e a agência não têm um registro próprio, autônomo, pois a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, sendo ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade 3. As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ. 4 . O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente…

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