Processo 7003532-21.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7003532-21.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7003532-21.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Práticas Abusivas, Tutela de Urgência AUTOR: GIRLAYNE DOMINGOS DE AGUIAR ADVOGADO DO AUTOR: JOSE DA CRUZ DEL PINO, OAB nº RO6277 REU: RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA. ADVOGADOS DO REU: LUAN BATISTA RONDON DANTAS, OAB nº SP499874, LETICIA FERREIRA COUTO, OAB nº SP374322 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei n° 9.099/95. Decido. Designada audiência de conciliação, restou-se infrutífera. Da ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa de viagens. Embora se trate de questão controvertida, este Juízo adota a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas conforme a narrativa apresentada pela parte autora, reputando-se, hipotética e provisoriamente, verdadeiros os fatos narrados na inicial. No caso, a autora não imputa à requerida apenas falha operacional das companhias aéreas, mas também conduta própria relacionada à contratação do plano de viagens, utilização de diárias/créditos, emissão de passagens, tentativa de cancelamento/remarcação, ausência de restituição e suposta falha de informação. Assim, há pertinência subjetiva entre a narrativa inicial e a requerida, sendo certo que eventual inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados constitui matéria de mérito, podendo levar à improcedência do pedido, e não à extinção do processo por ilegitimidade passiva. Da perda do objeto Rejeito parcialmente a preliminar de perda superveniente do objeto. O cancelamento administrativo do plano no curso da demanda torna prejudicado apenas no que tange o pedido de rescisão e cancelamento contratual, pois essa providência já foi realizada pelas partes. Contudo, subsiste o interesse processual quanto aos demais pedidos, especialmente restituição dos valores e diárias utilizados para emissão das passagens, declaração de abusividade da retenção integral e indenização por dano moral. De modo que o cancelamento do plano de viagem não resolve, por si só, a controvérsia acerca da licitude da retenção dos valores nem afasta eventual responsabilidade da requerida. Assim, reconheço a perda superveniente do objeto apenas quanto ao pedido de cancelamento/rescisão contratual, rejeitando a preliminar em relação aos demais pedidos. Da aplicabilidade do CDC A parte autora figura como destinatária final dos serviços contratados, enquanto a requerida atua no mercado de consumo como fornecedora de serviços de viagens e turismo, mediante remuneração, administrando planos e assinaturas, diárias ou créditos e viabilizando a emissão de passagens aéreas. Além disso, a forma contratual adotada, através de planos, assinaturas, clubes de viagens ou programas de benefícios, não afastam, por si só, a incidência do CDC, pois o serviço foi ofertado no mercado de consumo e destinado à utilização final pela consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Outrossim, a controvérsia não se limita às regras tarifárias das companhias aéreas, abrangendo também a conduta da requerida na administração dos créditos, na emissão das passagens, na prestação de informações, na tentativa de cancelamento/remarcação e na retenção dos valores. Reconheço, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor nesta demanda. Demais…

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