Processo 7003532-34.2025.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7003532-34.2025.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: M. M. D. S. Advogado(a): JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635 Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Verifico dos autos que o perito médico, IGOR OLIVEIRA PELAES DOS REIS, não aceitou o encargo na modalidade presencial. Verifico, ainda, que a assistente social anteriormente nomeada, MARLETE GOMES DE LIMA, permaneceu silente quanto à aceitação do encargo. Diante disso, DESTITUO o perito médico IGOR OLIVEIRA PELAES DOS REIS e a assistente social MARLETE GOMES DE LIMA dos encargos anteriormente atribuídos. Por conseguinte, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda, NOMEIO a assistente social GISELIA MENDES DE SOUZA, cadastrada junto ao sistema do TJ/RO, para realização de avaliação social/perícia socioeconômica da parte autora, com elaboração de laudo circunstanciado e resposta aos quesitos judiciais e àqueles eventualmente formulados pelas partes. FIXO os honorários periciais da assistente social em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos na forma da legislação aplicável e da regulamentação vigente deste Tribunal. Ainda, NOMEIO a médica ANDRESSA ADA CAVALCANTE LOPES, cadastrada junto ao sistema do TJ/RO, a fim de que examine presencialmente a parte autora e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pelas partes. Em caso de haver quesitos idênticos ou visando ao mesmo esclarecimento, fica autorizado ao senhor(a) perito(a) respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias. FIXO os honorários periciais da médica em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos na forma da legislação aplicável e da regulamentação vigente deste Tribunal. Vale ressaltar que o Provimento Conjunto nº 4/2017 do TJRO dispõe, em seu art. 2º, que cabe ao magistrado nomear profissional cadastrado, habilitado e ativo no CPTEC, podendo fazê-lo diretamente ou por sorteio eletrônico, observada a equidade entre especialistas. Somado a isso, o Ofício Circular CGJ nº 121/2025 informou a implantação do novo módulo do Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça, que realiza o vínculo do profissional por sorteio automático, ressaltando-se que, conforme o § 3º do art. 15 da Resolução nº 224/2021-TJRO, a utilização do sistema é obrigatória, com vistas a garantir a isonomia nas nomeações. Todavia, o próprio regramento admite nomeação direta, desde que o(a) perito(a) esteja regularmente cadastrado(a) e haja justificativa excepcional para tanto. Os valores fixados a título de honorários periciais mostram-se compatíveis com a complexidade dos exames, a especialização exigida, as peculiaridades regionais e a necessidade de assegurar a efetiva realização das perícias, encontrando amparo nas normas mencionadas, que admitem a superação dos valores de referência quando devidamente justificada. Os honorários serão custeados pela autarquia requerida, diante da concessão da gratuidade da justiça à parte autora. No caso concreto, verifico situação excepcional apta a justificar tanto a nomeação direta das peritas quanto a fixação dos honorários nos valores ora arbitrados. Isso porque já houve tentativas de nomeação de profissionais para a realização das perícias médica e social, ambas sem êxito, em…
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