Processo 7003534-71.2024.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (8)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Número do processo: 7003534-71.2024.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: associação dos policiais civis de rolim de moura, LINHA 188 KM 0,5 s/n RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA, OAB nº RO12729 Polo Passivo: REPRESENTADO: JOSE CHAVES DE OLIVEIRA, AV. LUIZ IRINEU GÊNOVA N. 5732, BAIRRO PLANALTO 5732 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 35.331,40 ( trinta e cinco mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta centavos). SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS CIVIS DE ROLIM DE MOURA contra ESPÓLIO DE JOSÉ CHAVES DE OLIVEIRA. Em síntese, a parte autora sustenta exercer a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono sobre uma fração de 3,7519 ha (três hectares, setenta e cinco ares e dezenove centiares) do imóvel rural denominado Lote nº 01 da Gleba nº 13 do Projeto Integrado de Colonização Gy-Paraná, Setor Rolim de Moura, localizado neste Município e Comarca de Rolim de Moura/RO, com área remanescente de 32,5619 ha (trinta e dois hectares, cinquenta e seis ares e dezenove centiares), objeto da matrícula nº 623 do Cartório de Registro de Imóveis de Rolim de Moura/RO. Alega que a posse remonta a mais de 29 (vinte e nove) anos em nome da parte autora, podendo ser somada à de seus antecessores, perfazendo aproximadamente 37 (trinta e sete) anos de exercício possessório contínuo, sem oposição. Afirma que adquiriu a posse mediante cadeia sucessória de cessões iniciada em 1987, tendo realizado benfeitorias no imóvel, como cercamento, limpeza e utilização do espaço para atividades associativas. Defende o preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária, nos termos dos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil (CC), destacando a inexistência de contestação à posse e o exercício com animus domini. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita; a citação do espólio réu, dos confrontantes e de eventuais interessados; a intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público; a procedência do pedido para declarar o domínio da área descrita em favor da autora, com expedição de mandado para registro imobiliário; a produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.331,40 (trinta e cinco mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta centavos). Restou determinada a emenda à inicial para comprovação do recolhimento das custas iniciais ou da hipossuficiência financeira; a inclusão da inventariariante e dos herdeiros de José Chaves de Oliveira no polo passivo; a indicação e qualificação dos confinantes e possuidores para fins de citação; a comprovação de pagamento das obrigações incidentes sobre o bem ora vindicado (IPTU, ITR ou congênere) (ID 108196327). Instada, a parte autora emendou a inicial. Na ocasião, alegou ser associação sem fins lucrativos e juntou documentos a fim de comprovar a alegada hipossuficiência, indicou e qualificou os confrontantes, bem como a viúva e os herdeiros do espólio (ID 108822489). Foi constatado que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial, sendo novamente intimada a comprovar o pagamento das obrigações incidentes sobre o bem imóvel…
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