Processo 7003535-41.2024.8.22.0015

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003535-41.2024.8.22.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco PROCESSO: 7003535-41.2024.8.22.0015 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: AVERINA ELIAS LIMA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RODOVIA BR 425, III LINHA DO RIBEIRÃO 126 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação revisional sobre o saldo do PASEP ajuizada por AVERINA ELIAS LIMA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora alegou que é servidor público estatutário desde 1986 e que ao sacar o benefício em 2024, recebeu valor muito inferior ao que teria direito. Segundo a autora, a quantia recebida (R$ 1.412,00) não corresponde aos depósitos e rendimentos corretos, havendo inadequada atualização dos valores, especialmente pela não aplicação dos índices reais de correção monetária e expurgos inflacionários, o que teria causado prejuízo financeiro. Diante disso, a autora busca o recálculo do saldo da conta PASEP e a condenação do Banco do Brasil ao pagamento da diferença apurada, além de indenização por danos morais, alegando má gestão e enriquecimento ilícito por parte do banco. Requer também a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita, além da produção de provas, especialmente pericial. A petição inicial foi recebida e a gratuidade de justiça foi concedida à parte requerente, conforme Despacho ID 108867519. O Banco do Brasil alega, em sua contestação (ID 113041091), que atua apenas como administrador das contas PASEP, não sendo responsável pela definição dos critérios de atualização monetária ou pagamentos, atribuições que cabem à União. Argumenta que todos os valores devidos à autora foram corretamente pagos de acordo com a legislação vigente e que não há qualquer irregularidade em sua conduta. Refuta ainda, a existência de danos morais e impugna o pedido de justiça gratuita, afirmando não haver comprovação de hipossuficiência. Por fim, requer a improcedência da ação, sugerindo que eventual divergência nos cálculos seja apurada mediante prova pericial. Audiência de conciliação infrutífera (ID 113144334). Decisão Saneadora ID 114603068, afastando as preliminares suscitadas, determinando-se a realização de perícia judicial contábil. Laudo pericial acostado no ID 128504324. As partes se manifestaram acerca dos laudos conforme ID's 130362405 e 130380989. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais supostamente sofridos pelo requerente, em decorrência de irregularidades praticadas pelo Banco requerido em sua conta PASEP, que teria ensejado na incorreção da atualização de seu valor conforme os índices legais pertinentes. Em síntese, o ponto controvertido da demanda cinge em determinar se foram aplicados os índices de correção monetária e juros remuneratórios devidos aos valores do autor depositados na conta PASEP. É preciso ressaltar, inicialmente, que o PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) é um benefício social instituído pela Lei Complementar n.º 8/1970, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. Permitiu-se, por…

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