Processo 7003538-04.2026.8.22.0022
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7003538-04.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: JOSE DE OLIVEIRA Advogado(a): ALYSON MOREIRA NOVAIS, OAB nº RO12255, LEIDIANE LEITE VIANA, OAB nº RO12268 Polo passivo: RICARDO NUNES VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Estando preenchidas as formalidades exigidas pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a ação para processamento. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ DE OLIVEIRA em face de RICARDO NUNES VIEIRA DE OLIVEIRA, na qual a parte autora sustenta ser o proprietário registral da motocicleta Honda/CG 150 Titan ESD, placa NCQ-3194/RO, RENAVAM n. XXX.XXX.XXX-XX, embora afirme tê-la alienado e entregue ao requerido em 1º de outubro de 2025, ocasião em que houve a tradição do bem. Aduz que, posteriormente, outorgou ao requerido procuração pública com poderes para promover a transferência da motocicleta para seu próprio nome, providência que, entretanto, jamais foi efetivada, permanecendo o veículo registrado em nome do autor. Afirma que, em razão da ausência de transferência da titularidade, vem suportando os efeitos decorrentes da manutenção do registro em seu nome, dentre eles a lavratura de autos de infração, a instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e demais penalidades relacionadas ao veículo, todas posteriores à alienação e supostamente praticadas quando o bem já se encontrava na posse exclusiva do requerido, residente no município de São Miguel do Guaporé/RO. Sustenta, assim, que a responsabilidade pelas infrações, débitos e demais encargos incidentes sobre o veículo deve ser atribuída ao requerido, efetivo possuidor e condutor do bem. Em sede de tutela de urgência, requer, liminarmente, o reconhecimento de que a responsabilidade pelas infrações, multas, débitos e demais penalidades incidentes sobre o veículo, a partir da tradição ocorrida em 01/10/2025, recaia sobre o requerido, bem como a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 851/2026 em relação ao autor, com expedição de ofício ao DETRAN/RO para que se abstenha de lhe imputar penalidades relativas ao veículo até o julgamento definitivo da demanda. É o breve relatório. Decido. No tocante ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a tutela de urgência não comporta acolhimento integral. Embora as informações constantes na petição inicial indiquem, em juízo de cognição sumária, que a motocicleta foi alienada ao requerido, com a posterior outorga de procuração pública conferindo-lhe poderes para promover a transferência do veículo para seu próprio nome, a controvérsia acerca da efetiva responsabilidade pelas infrações de trânsito, débitos administrativos, tributos e demais encargos posteriores à alienação demanda maior dilação probatória, mediante a observância do contraditório e da ampla defesa. Deve-se considerar, ainda, a incidência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual, expirado o prazo previsto para que o adquirente providencie a transferência da…
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