Processo 7003538-49.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7003538-49.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: K. B. P. ADVOGADOS DO AUTOR: PRISCILLA CHRISTINA SOARES, OAB nº RO15142, AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814, LORENA GOIS FONTENELE, OAB nº RO14429 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO DEFIRO o pedido de GRATUIDADE JUDICIÁRIA enquanto perdurar a incapacidade econômica da parte autora. DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação em razão da recorrente ausência dos Procuradores do INSS nas audiências, o que sinaliza seu não comparecimento, sendo inócua a audiência conciliatória além de prejudicar a celeridade processual. Em se tratando de benefício assistencial de prestação continuada – LOAS, necessária e pertinente a realização do estudo social, bem como a perícia médica, sobretudo para se aferir o grau de invalidez do autor, razão por que determino sua produção. Nenhum prejuízo haverá para as partes, ao contrário, otimizará o trâmite do processo, sendo o procedimento amplamente adotado na Justiça Federal sem insurgência da Autarquia ré. NOMEIO PERITO o Dr. Whekscley Coimbra Vaz Inocêncio da Silva (Jus Postulandi - cadastro no PJe pelo nome), médico do trabalho e pediatra - CRM-RO 4468, médico do trabalho, pediatria, (69)99975-2701, wcoimbra@dr.com, Clínica Onmed, Av. Cuiabá, n. 2145, Centro, Cacoal-RO, a fim de que pericie a parte autora respondendo aos quesitos do Juízo. Como a quesitação padrão foi elaborada contemplando todas as situações possíveis, indefiro os quesitos já formulados pela parte autora ou os que as partes apresentarem no prazo do art. 465, §1º, III, do NCPC, uma vez que as respostas à quesitação padrão são suficientes para esclarecimento da causa. Considerando a complexidade do ato, o tempo despendido pelo Sr. Perito e a carência de profissionais dessa área na região, fixo honorários periciais no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), em conformidade com a Resolução CJF 305/2014, que poderão ser elevados mediante justificativa 1. A CPE deverá entrar em contato (via sistema ou e-mail ou outro meio de comunicação célere e eficaz) com o(a) Médico(a) Perito(a) para que este(a) informe, em 15 dias, data e horário para a realização do exame, com antecedência de 30 dias, a fim de que sejam as partes intimadas para comparecimento. 2. Sobrevindo a informação, deverá o cartório providenciar o necessário para intimação da autora e sua advogada. Fica a parte autora ciente, por seu advogado, via DJen, de que deverá levar para a perícia todos os exames médicos a que foi submetido, e apresentar-se com documento pessoal de identificação que possua foto, sob pena de restar prejudicada a avaliação pericial, ocasionando a demora na solução do seu pedido ou mesmo a improcedência do pedido. 3. DETERMINO a realização de Estudo Socioeconômico na residência da parte autora, e, para tanto, NOMEIO PERITA a Assistente Social DANIELE DE OLIVEIRA DUTRA, (Email: danieledutraa@hotmail.com, tel: (69) 9 9219-3069, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço Rua Tristão de Ataíde, nº 1492, Bairro Vista Alegre, Cacoal/RO ), para estudo do caso. Intime-se-a da nomeação, termos e prazo do Estudo. Deverá a assistente social apresentar relatório detalhado, identificando os moradores, seus rendimentos e despesas e as condições da moradia (se…
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