Processo 7003538-65.2025.8.22.0013

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7003538-65.2025.8.22.0013
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7003538-65.2025.8.22.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CLEIBSON MELATO SECUNDO ADVOGADO: MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, OAB Nº RO3495A RECORRIDO: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 04/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, na qual o requerente sustenta fazer jus aos reajustes sobre os vencimentos relativos aos adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como ao pagamento de diferenças retroativas a este título. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, fundamentando que, com o advento da Lei n. 3.916/2016, a base de cálculo dos adicionais passaram a ser um valor fixo. Em recurso inominado, o requerente pretende a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o direito à aplicação do reajuste da base de cálculo do adicional de insalubridade e de periculosidade disposto no § 3º do art. 2º da Lei n. 3.961/2016, com a consequente condenação ao pagamento das diferenças retroativas devidas. Pede a gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Concedo a gratuidade da justiça ao requerente, em razão da comprovação de sua hipossuficiência. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A análise do processo leva à conclusão de que a sentença de improcedência deve ser mantida por outros fundamentos. A controvérsia consiste em definir se a base de cálculo dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, prevista no art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 2.165/2009, com redação dada pela Lei Estadual nº 3.961/2016, pode ser atualizada automaticamente pelos reajustes incidentes sobre o vencimento básico da carreira do requerente. O art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 2.165/2009, com redação dada pela Lei Estadual nº 3.961/2016, dispõe que a insalubridade, a periculosidade e a penosidade terão como base de cálculo o valor correspondente a R$ 600,90, “tendo como indexador o percentual correspondente ao aumento geral do Setor Público e/ou outro índice adotado pela Administração Pública”. A Lei Estadual nº 2.165/2009 trata dos adicionais de insalubridade, periculosidade e atividade penosa dos servidores estaduais, e a redação posterior da Lei nº 3.961/2016 expressamente manteve a referência a indexador incidente sobre a base de cálculo. Portanto, em análise à expressa redação destas leis, verifica-se que não se está dispondo que a base de cálculo está definitivamente congelada em R$ 600,90, tendo em vista a parte da redação dos artigos que diz “tendo como indexador o percentual correspondente ao aumento geral do Setor Público e/ou outro índice adotado pela Administração Pública.”. Por outro lado, também não se pode acolher a interpretação defendida pelo requerente, no sentido de que todo e qualquer aumento do vencimento básico da sua carreira deve repercutir automaticamente na base de cálculo do adicional. A legislação estadual autoriza a atualização pelo aumento geral do setor público ou por índice adotado pela Administração Pública, mas não permite a extensão automática de reajustes setoriais, reestruturações de carreira, progressões funcionais, promoções ou aumentos próprios de determinada categoria. Essa distinção é essencial. Quando o Poder Judiciário determina o cumprimento de índice geral já previsto em lei, não está criando aumento…

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