Processo 7003539-34.2026.8.22.0007

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7003539-34.2026.8.22.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7003539-34.2026.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: IZAIAS FERREIRA VIEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: LEONARDO FABRIS SOUZA, OAB nº RO6217A Polo Passivo: ARNALDO JUNIOR SILVA TAVARES, 57.375.046 ARNALDO JUNIOR SILVA TAVARES ADVOGADO DOS REQUERIDOS: JEAN CARLOS DUTRA DA LUZ, OAB nº RO14030 DECISÃO Vistos. I – Da Reabertura de Prazo Ante a Ausência de Intimação do Advogado dos Executados Inicialmente, evidencia-se do contexto processual (petição de id. 134701216), que, embora existente advogado regularmente constituído nos autos de origem (Processo n. 7000964-87.2025.8.22.0007), a intimação da parte executada nos autos do cumprimento de sentença foi realizada pessoalmente aos executados, via carta-AR, no entanto, se verifica que o advogado do executado não estava habilitado nos autos, não tendo ocorrido, assim, sua intimação por meio do diário da justiça, ou seja, não houve intimação formal do patrono dos executados. Tal proceder afronta expressamente a regra do art.513, § 2º, I, do CPC, que determina a intimação do devedor, para cumprimento da sentença, na pessoa do advogado. Da mesma forma, o mandato judicial no feito principal se estende aos incidentes e apensos processuais (art.105 do CPC). A ausência de intimação do advogado do executado caracteriza nulidade processual, por evidente prejuízo ao direito de defesa e contraditório, na forma consolidada pela jurisprudência. A arguição foi feita tempestivamente. Diante disso, acolho o pedido, reconhecendo a nulidade da intimação realizada, por ausência de intimação do patrono dos executados, razão pela qual reabro integralmente o prazo para manifestação do executado, contado desta intimação, na pessoa do causídico habilitado. II – Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. O recurso é tempestivo. O título executivo judicial é o acordo firmado entre as partes, homologado nos autos principais, no qual os executados se comprometeram a não promover eventos festivos ou permitir que terceiros o fizessem, nem utilizar som ambiente elevado no estabelecimento “Espaço Rústico”, ou ainda locar o imóvel para tais eventos, sob pena de multa. Argumentam os executados que: a) não há prova técnica apta (decibelímetro com laudo certificado pelo INMETRO) a atestar ruído excessivo, sendo ilícitas provas; b) que houve o acatamento imediato à ordem policial para que cessacem o som; c) a responsabilidade seria exclusiva do locatário do imóvel, afastando obrigação do proprietário (culpa de terceiro). A impugnação, contudo, não merece acolhida por nenhum dos fundamentos. Consta do acordo firmado entre as partes que: a) a partir desta data (21/05/2025) o local de propriedade do Sr. Arnaldo e objeto da presente demanda poderá funcionar somente em horário comercial, conforme estabelecido no respectivo alvará; b) Em caso de locação da propriedade, o Sr. Arnaldo deverá cuidar para que os locatários respeitem o som ambiente, seja por conversação, som, instrumentos ou qualquer outra forma; c) O Sr. Arnaldo deverá tomar as providências necessárias para a obtenção das autorizações e adequações da propriedade ao fim que se destina, tal como alvará estrutural e outros. Deverá proceder a juntada dos documentos que comprovem tal providência, no prazo de 10 (dez) dias. De proêmio,…

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