Processo 7003541-04.2026.8.22.0007

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7003541-04.2026.8.22.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7003541-04.2026.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: IZAIAS FERREIRA VIEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: LEONARDO FABRIS SOUZA, OAB nº RO6217A Polo Passivo: ARNALDO JUNIOR SILVA TAVARES, 57.375.046 ARNALDO JUNIOR SILVA TAVARES ADVOGADO DOS REQUERIDOS: JEAN CARLOS DUTRA DA LUZ, OAB nº RO14030 DECISÃO Vistos. I – Da Reabertura de Prazo Ante a Ausência de Intimação do Advogado dos Executados Inicialmente, evidencia-se do contexto processual (petição de id. 134701205), que, embora existente advogado regularmente constituído nos autos de origem (Processo n. 7000964-87.2025.8.22.0007), a intimação da parte executada nos autos do cumprimento de sentença foi realizada pessoalmente ao executado, via carta-AR, no entanto, se verifica que o advogado do executado não estava habilitado nos autos, não tendo ocorrido, assim, sua intimação por meio do diário da justiça, ou seja, não houve intimação formal do patrono dos executados. Tal proceder afronta expressamente a regra do art.513, § 2º, I, do CPC, que determina a intimação do devedor, para cumprimento da sentença, na pessoa do advogado. Da mesma forma, o mandato judicial no feito principal se estende aos incidentes e apensos processuais (art.105 do CPC). A ausência de intimação do advogado do executado caracteriza nulidade processual, por evidente prejuízo ao direito de defesa e contraditório, na forma consolidada pela jurisprudência. A arguição foi feita tempestivamente. Diante disso, acolho o pedido, reconhecendo a nulidade da intimação realizada, por ausência de intimação do patrono dos executados, razão pela qual reabro integralmente o prazo para manifestação do executado, contado desta intimação, na pessoa do causídico habilitado. II – Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. O recurso é tempestivo. O título executivo judicial é o acordo firmado entre as partes, homologado nos autos principais, no qual os executados se comprometeram a não promover eventos festivos ou permitir que terceiros o fizessem, nem utilizar som ambiente elevado no estabelecimento “Espaço Rústico”, ou ainda locar o imóvel para tais eventos, sob pena de multa. Argumentam os executados que: a) não há prova técnica apta (decibelímetro com laudo certificado pelo INMETRO) a atestar ruído excessivo, sendo ilícitas provas amadoras; b) a responsabilidade seria exclusiva do locatário do imóvel, afastando obrigação do proprietário (culpa de terceiro). A impugnação, contudo, não merece acolhida por nenhum dos fundamentos. No tocante ao alegado vício probatório, observa-se que o descumprimento do acordo está cabalmente demonstrado por meio de Boletim de Ocorrência Policial lavrado em 21/11/2025 (id. 133948494), que descreve, de modo objetivo, a realização de evento festivo no imóvel com emissão excessiva de ruídos, sendo a situação corroborada por interpelação realizada junto a moradores, com confirmação do ocorrido e reiteração da conduta. O policial militar detém fé-pública em sua narrativa. O exaurimento da necessidade de prova técnica está suprido pelo conjunto probatório, notadamente nos Juizados Especiais, onde vigora o princípio do livre convencimento motivado (art. 5º da Lei 9.099/95), permitindo que boletins de ocorrência e testemunhos dos agentes públicos possam, por si sós,…

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