Processo 7003541-56.2026.8.22.0022
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7003541-56.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 11.075,86 (onze mil, setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) Parte autora: MARIA DO SOCORRO GOVEIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA, OAB nº RO9539, RUA JOSÉ LOURENÇO 2185 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, HEDYCASSIO CASSIANO, OAB nº RO9540 Parte requerida: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO SOCORO GOVEIA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nestes autos. Narra a parte demandante que, após o encerramento das atividades da agência do Banco Bradesco no Município de São Miguel do Guaporé/RO e a consequente migração de seu benefício previdenciário para o Banco do Brasil, foi informada pelos próprios funcionários da instituição financeira de que sua conta havia sido regularmente encerrada e inexistia qualquer pendência. Contudo, ao consultar seu CPF perante os órgãos de proteção ao crédito, constatou que seu nome havia sido inscrito em cadastro restritivo em razão de suposto débito referente ao contrato nº 14860109200518094690, no valor de R$ 1.075,86, cuja origem é identificada como "Adiantamento de Conta", débito que desconhece. Diante disso, a peticionante ingressou com a presente ação, requerendo inicialmente concessão de tutela de urgência, no sentido de ser determinada a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SCPC e congêneres) em relação ao débito discutido, sob pena de multa pecuniária. É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido de gratuidade da justiça será apreciado quando da interposição de eventual recurso inominado, porquanto se trata de procedimento de competência do juizado especial. Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar. Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15. No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada. Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada. No caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora se traduz na comprovação da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (ID 140316034). Diante da incerteza da dívida, não é possível que se exija da parte autora, no momento, a comprovação de que nunca realizou a contratação que lhe acarretou a negativação. Do contrário, estar-se-ia impondo à parte consumidora a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida. No meu sentir,…
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