Processo 7003543-77.2026.8.22.0005

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7003543-77.2026.8.22.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7003543-77.2026.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 119.611,63 Parte autora: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027 Parte requerida: VANIA APARECIDA FELLER TAVARES, CELIO MACEDO TAVARES, JANIVABIA FLORIANA MAIA DE PAIVA, JUDSON FELLER TAVARES Advogado: ARTHUR BAGDER DA SILVA SCHIAVE, OAB nº RO7683 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de execução para entrega de coisa incerta ajuizada por Boasafra Comércio e Representações Ltda. em face de Celio Macedo Tavares, Vania Aparecida Feller Tavares, Judson Feller Tavares e Janivabia Floriana Maia de Paiva, fundada na Cédula de Produto Rural – CPR nº 2026-SJ-0006, por meio da qual a exequente alegou inadimplemento parcial da obrigação de entrega de sacas de soja. Inicialmente, a exequente indicou saldo remanescente correspondente a 2.075 sacas de soja, atribuindo à causa o valor de R$ 225.345,00. Contudo, após determinação judicial para emenda da inicial (ID. 134283768), diante de inconsistências verificadas na quantificação do débito, a parte autora retificou o saldo executado para 1.049 sacas de soja (ID. 134337816), atribuindo à causa o valor de R$ 119.611,63 (ID.134337818). Antes mesmo da citação dos executados, o executado Célio Macedo Tavares compareceu espontaneamente aos autos (ID. 134524251) e promoveu depósito judicial integral do valor indicado pela exequente na emenda à inicial (ID's. 134524263 e 134524262), postulando a extinção da execução pela satisfação da obrigação, bem como a condenação da exequente por litigância de má-fé. Intimada (ID. 134547028), a exequente reconheceu o depósito judicial como satisfativo da obrigação principal, postulando, contudo, a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade (ID. 134847277). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme se verifica dos autos, após a regularização da inicial e retificação do valor executado, o executado promoveu espontaneamente o depósito judicial integral do montante indicado pela própria exequente, o que foi expressamente reconhecido pela credora como suficiente à satisfação da obrigação principal, impondo-se, portanto, a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No tocante à alegação de litigância de má-fé formulado pelo executado Celio Macedo Tavares (ID. 134524251), não assiste razão ao requerente. Embora tenha havido necessidade de retificação do saldo inicialmente indicado pela exequente, tal circunstância, por si só, não evidencia dolo processual, alteração maliciosa da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo, sobretudo porque a correção do valor executado ocorreu em cumprimento à determinação judicial e anteriormente ao depósito judicial realizado pelo executado. Ademais, o inadimplemento da obrigação estampada na CPR conferia à exequente legítimo interesse processual para o ajuizamento da execução, sendo certo que eventuais tratativas extrajudiciais ou tentativas de composição não afastam, por si sós, a exigibilidade do título executivo. Também não se verifica conduta temerária…

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