Processo 7003547-29.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7003547-29.2026.8.22.0001 AUTOR: JEFFERSON RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO DO AUTOR: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A REU: TORNEADORA E FRESADORA ROMITEC LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1 - Comprovação do parcelamento das custas iniciais. 2 - Trata-se de pretensão de despejo por falta de pagamento de alugueis c.c cobrança correspondente ao período de 30/07/2024 a 30/01/2026, em que a parte requerente pretende tutela de urgência, com cartáter de antecipação de tutela antecedente, para que a parte requerida desocupe o imóvel no prazo de 15 dias. A Lei n. 8.245/91, em seu artigo 59 prevê: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: () IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Para a concessão da tutela de urgência, necessário que fique demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A parte requerente comprovou a existência da relação locatícia, por meio do contrato de aluguel, e argumenta que a parte requerida se encontra inadimplente com os alugueis, afirmação esta que deve ser levada em conta, nesta fase inicial. Assim, presente o requisito da probabilidade do direito. Já o perigo de dano fica demonstrado, pela análise inicial e unilateral dos fatos, uma vez que os valores dos aluguéis são fonte considerável da renda mensal da parte requerente, assim, ocorrendo a inadimplência, ou não dispondo do bem para auferir renda, consubstancia o perigo de dano. Saliento que o valor atualizado do débito é superior à quantia atinente à caução, com o que sustenta a dispensa do pagamento do montante de três meses de aluguel. Nessa perspectiva, mostra-se possível a dispensa da caução quando demonstrado que o débito ultrapassa os três meses de aluguel exigidos por lei, razão pelo qual a dispenso. Nesse sentido, segue jurisprudência: Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI DO INQUILINATO. DESPEJO. CAUÇÃO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. VALOR DO DÉBITO LOCATÍCIO SUPERIOR AO VALOR DA CAUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou a liminar de despejo ao depósito de caução correspondente a três meses de alugueres. II. Questão em discussão A questão em discussão cinge-se em verificar a (des)necessidade da prestação de caução para concessão da liminar de despejo correspondente a três meses de aluguéis, considerando o valor do débito locatício que ultrapassa o valor da caução. III. Razões de decidir Em que pese o art. 59, §1º, da Lei n. 8.245/91 determinar a prestação da caução correspondente a três meses de alugueres, está deve ser dispensada em vista do valor do débito locatício ultrapassar exageradamente a quantia a ser depositada como caução. É possível o oferecimento do crédito locatício em substituição à caução em dinheiro. IV. Dispositivo e tese Recurso…
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