Processo 7003547-66.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7003547-66.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Buritis - 2ª Vara Genérica Número do processo: 7003547-66.2026.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GLORIA RODRIGUES DA ROCHA ADVOGADOS DO AUTOR: BARBARA HADASSA DA SILVA TUPAN, OAB nº RO8550, PATRICIA PIRES MACIEL, OAB nº RO10700 Polo Ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a inicial. A análise de eventual pedido de gratuidade da justiça ficará postergada para o caso de interposição de recurso, tendo em vista tratar-se de demanda proposta no âmbito do Juizado Especial Cível, a qual dispensa o recolhimento de custas iniciais na fase de conhecimento. Trata-se de ação ajuizada por GLORIA RODRIGUES DA ROCHA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, alegando que os requeridos de forma indevida vem efetivando descontos em seu benefício previdenciário, desconhecendo o débito/contrato. A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido da tutela de urgência decorre do fato de que a autora afirma que o débito cobrado é indevido, pois, não contratou nenhum tipo de empréstimo com o banco requerido. O perigo de dano, por sua vez, dispensa maior comprovação, uma vez que alega não ter firmado tal empréstimo, sendo os descontos totalmente irregulares, dos quais, os valores abatidos no benefício dificultam sua subsistência, pelo fato do benefício ser sua única fonte de renda. Por último, há de se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que o pedido atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3º, CPC). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando a imediata suspensão dos descontos de empréstimo consignado, feito pelo requerido, no benefício previdenciário da autor, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, referentes aos contratos nº 599854805 e nº 2593217447. Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino à requerida que, no prazo de 5 dias úteis, SUSPENDA os descontos realizados na conta corrente/benefício previdenciário da parte autora, referente ao empréstimo consignado discutido nesta demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$5.000,00, sem prejuízo de revisão do valor e outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente. Por se tratar de relação de consumo, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Intime-se a requerida para cumprir esta determinação. Designo audiência de conciliação/mediação, agendada de forma automática no sistema PJe, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, através do contato (69) 9 9984-2111, por meio do aplicativo "whatsapp". Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado. Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo. A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo. A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da…

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