Processo 7003548-42.2025.8.22.0003

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7003548-42.2025.8.22.0003
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7003548-42.2025.8.22.0003 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente/Exequente: MARCIO JOSE RODRIGUES, RUA PARANA 3380A, - SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MANOEL FRANCO 1050, - DE 776/777 A 1176/1177 NOVA BRASÍLIA - 76908-442 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do requerido: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por MARCIO JOSE RODRIGUES em face da COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO. O embargante alega, em síntese, que teve sua conta bancária no PicPay bloqueada no valor de R$ 21,46 por meio do sistema SISBAJUD. Sustenta a impenhorabilidade do valor constrito, por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos. Invoca a teoria do superendividamento e apresenta proposta de pagamento parcelado do débito em 05 parcelas de R$ 2.621,99. A embargada apresentou impugnação, arguindo: a) revogação da gratuidade de justiça; b) inadequação da via eleita, por se tratar de valor ínfimo; c) inviabilidade da teoria do superendividamento em embargos à execução; d) recusa da proposta de acordo. O embargante apresentou réplica. O despacho saneador rejeitou as preliminares de revogação da justiça gratuita e de inadequação da via eleita, fixando como pontos controvertidos: a legalidade dos encargos financeiros, a impenhorabilidade do valor bloqueado e a aplicabilidade da teoria do superendividamento. O embargante requereu prova pericial contábil, o que foi indeferido, ao fundamento de que os embargos se limitam à discussão sobre a impenhorabilidade dos valores constritos, sendo incabível ampliar o objeto para revisão contratual. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Fundamento e decido. Delimitação do objeto do julgamento Preliminarmente, registre-se que o despacho saneador de ID 129096262 constou equivocadamente como pontos controvertidos "a legalidade e a existência de abusividade nos encargos financeiros" . Todavia, a decisão de ID 131795214 já corrigiu essa delimitação, reconhecendo expressamente que os embargos limitam-se à discussão acerca da impenhorabilidade dos valores constritos na conta bancária do embargante. Portanto, apenas a impenhorabilidade será analisada no mérito, sendo descabida qualquer apreciação sobre abusividade contratual, valor do débito, por absoluta incompatibilidade com o objeto da presente demanda. Da impenhorabilidade do valor bloqueado O cerne dos embargos à execução reside na alegação de que o valor de R$ 21,46, bloqueado na conta do PicPay do embargante, seria impenhorável por força do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que considera impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A proteção legal do art. 833, X, do CPC visa resguardar a poupança do devedor, ou seja, valores efetivamente preservados para situações de necessidade. A jurisprudência do STJ, ao ampliar o alcance da norma para contas correntes e aplicações financeiras, condiciona a…

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