Processo 7003552-54.2026.8.22.0000
TJRO • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7003552-54.2026.8.22.0000 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: ANA CARLA PIAUHY FERNANDES ADVOGADO DO IMPETRANTE: HEITOR MIGUEL PICORAL JUNIOR, OAB nº AC6150 IMPETRADO: G. D. E. D. R. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANA CARLA PIAUHY FERNANDES em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO ESTADO DE RONDÔNIA SEGEP/GCP, consistente na manutenção de gabarito supostamente incompatível com a própria fundamentação adotada pela banca examinadora do certame, conforme posterior emenda à inicial. Narra a impetrante que participou regularmente do concurso público regido pelo Edital n.º 1/2026/SEGEP-GCP, promovido pelo Estado de Rondônia e executado pelo Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo IBADE, concorrendo ao cargo de Professora, tendo obtido pontuação inferior, por margem mínima, à classificação dentro das vagas. Sustenta que interpôs recursos administrativos apontando inconsistências técnicas e lógicas em determinadas questões da prova objetiva, os quais teriam sido indeferidos sem enfrentamento adequado dos argumentos apresentados. Diz que a questão 32 padeceria de vício de coerência interna, pois a própria banca examinadora teria reconhecido, na fundamentação da resposta ao recurso, a correção de uma das assertivas impugnadas, mas, contraditoriamente, manteve o gabarito originalmente adotado. Afirma que tal circunstância configura violação ao dever de motivação e à coerência do ato administrativo. Sustenta, ainda, a ilegalidade da questão 42, alegando existir ambiguidade conceitual entre as alternativas apresentadas, porquanto a fundamentação da banca teria atribuído ao conceito de catarse características próprias de síntese qualitativa, aproximando semanticamente respostas distintas e comprometendo a objetividade exigida em provas de múltipla escolha, razão pela qual defende a necessidade de anulação da questão. Aduz que concorria à única vaga destinada às cotas, a qual não teria sido preenchida, inexistindo previsão editalícia de redistribuição para a ampla concorrência, circunstância que, segundo sustenta, agravaria o prejuízo decorrente das ilegalidades apontadas nas questões impugnadas. Em sede de liminar, requer a suspensão dos efeitos do resultado do concurso em relação à impetrante ou, subsidiariamente, a reserva da vaga destinada às cotas até o julgamento final do writ. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, com a declaração de nulidade das questões 32 e 42, readequação de sua pontuação, reclassificação no certame e, caso atingida a pontuação necessária, sua convocação e nomeação. Intimada a emendar a inicial, a impetrante apresentou manifestação indicando expressamente como autoridade coatora o Sr. Sílvio Luiz Rodrigues da Silva, Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas do Estado de Rondônia, bem como reiterou o pedido de gratuidade da justiça, instruindo os autos com documentos destinados à comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica. É o relatório. Decido. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, a impetrante afirma não possuir condições de arcar com as custas e…
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