Processo 7003552-76.2025.8.22.0004

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7003552-76.2025.8.22.0004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7003552-76.2025.8.22.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB Nº SP138436A RECORRIDO: JOSE BARTOLOMEU DA SILVA JUNIOR RECORRIDO SEM ADVOGADO(S) RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 20/03/2026 11:45 RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por dano moral e material. Sentença: Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a requerida a restituir ao autor o valor de R$4.780,62, à título de dano material. Razões do recurso - Requerida: Em preliminar, a requerida sustenta a ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, alega ter comprovado de forma suficiente a emissão do estorno, inexistindo ilicitude ou nexo causal entre sua conduta e o suposto prejuízo. Argumenta que a responsabilidade pelo eventual não recebimento do valor é exclusiva da operadora do cartão de crédito. Pede a improcedência total dos pedidos. Contrarrazões: Não houve apresentação das contrarrazões. É o relatório. VOTO PRELIMINARES Falta de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pela recorrente, não merece ser acolhida. Cumpre esclarecer que, não há necessidade da parte autora ter esgotado as vias administrativas para então acionar o judiciário, nesse ponto, tendo a parte autora a opção de ajuizar demanda, desde que preenchidos os pressupostos legais, ainda que inexistente pretensão resistida, o afastamento da preliminar em questão é a medida mais acertada. Diante disso, VOTO pela rejeição da impugnação e submeto à análise dos e. pares. Ilegitimidade passiva A recorrente sustenta ausência de legitimidade passiva sob o argumento de que não faz parte da cadeia de consumo, posto que, eventual cobrança realizada posteriormente a emissão do reembolso por parte do Airbnb é de responsabilidade única da operadora do cartão. Contudo, a análise da legitimidade processual, segundo a teoria da asserção, deve se pautar pelas afirmações constantes da petição inicial, e não pelo resultado final da instrução. Na espécie, a autora assevera ter sofrido prejuízo decorrente de reserva de imóvel na plataforma da recorrente, que dentro do prazo de 48 horas solicitou o cancelamento da reserva, onde teria o direito de ressarcimento integral do valor pago. Assim, aponta a recorrente como responsável pelos danos, ante suposta falha na prestação dos serviços. Desta forma, pela teoria da asserção, revela-se presente a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da demanda, sem que seja possível excluí-la antes da instrução probatória. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a submeto aos pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. O reembolso de valores pagos, na hipótese de cancelamento de transação, depende da demonstração inequívoca de que, de fato, houve restituição ao consumidor. Em relação ao caso concreto, a ré, Airbnb, juntou aos autos "Carta de Cancelamento de Transação", acompanhada de afirmativa de que o reembolso ao autor já teria sido processado, constando a…

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