Processo 7003560-16.2026.8.22.0005
TJRO • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7003560-16.2026.8.22.0005 Classe: Monitória Valor da ação: R$ 20.236,00 Parte autora: TOP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP Advogado: GUSTAVO CAETANO GOMES, OAB nº RO3269 Parte requerida: SSY HOLDING LTDA Advogado: EDUARDO TADEU JABUR, OAB nº RO5070 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação monitória proposta por TOP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA – EPP em face de SSY HOLDING LTDA objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 20.236,00 (vinte mil, duzentos e trinta e seis reais), decorrente do fornecimento de produtos alimentícios. A autora sustenta ter fornecido mercadorias à requerida no valor originário de R$ 17.031,52 (dezessete mil e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos), emitindo quatro boletos bancários, todos inadimplidos, instruindo a inicial com nota fiscal, boletos bancários, respectivos canhotos de recebimento assinados e memória atualizada do débito. Regularmente citada, a requerida apresentou embargos monitórios (ID 136536211), alegando, em síntese: ausência de prova robusta da dívida, natureza unilateral dos documentos apresentados, inexistência de risco de fraude ou ocultação patrimonial, dificuldades financeiras momentâneas, relevância social da atividade hospitalar exercida, boa-fé e intenção de adimplemento, e, subsidiariamente, parcelamento do débito em 10 (dez) parcelas. A autora apresentou impugnação aos embargos (ID 137425536), pugnando pela sua rejeição. É o relatório. Decido. Os embargos monitórios não merecem acolhimento. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No caso dos autos, a autora instruiu a petição inicial com documentos aptos a embasar a pretensão monitória, consistentes em nota fiscal eletrônica, boletos bancários, memória de cálculo atualizada e, sobretudo, canhotos de recebimento assinados pela própria requerida. A alegação de ausência de demonstração inequívoca da dívida não encontra respaldo no conjunto probatório produzido. A legislação processual não exige, para a propositura da ação monitória, a existência de instrumento contratual formal ou detalhado. Ao contrário, exige apenas prova escrita idônea que permita inferir a existência da obrigação. A nota fiscal acompanhada dos respectivos comprovantes de recebimento e dos boletos emitidos em decorrência da operação comercial constitui documentação suficiente para aparelhar a ação monitória. Também não procede a alegação de inexistência de demonstrativo analítico atualizado do débito, porquanto a autora acostou memória discriminada de cálculo, contendo a evolução do débito desde os vencimentos dos boletos até a data do ajuizamento da ação. Igualmente irrelevante a ausência de histórico de pagamentos anteriores entre as partes. Tal documentação somente seria pertinente caso a requerida tivesse indicado pagamentos parciais, compensações ou qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado, o que não ocorreu. Incumbia à embargante, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar a…
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