Processo 7003565-21.2025.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003565-21.2025.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7003565-21.2025.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da causa: R$ 18.216,00 (dezoito mil, duzentos e dezesseis reais) Parte autora: AUTOR: JOSE APARECIDO CELESTINO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA SERINGUEIRAS 1875 ESQUINA COM AV JORGE TEIXEIRA - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL FELTZ, OAB nº RO5656 Parte requerida: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV CASTELO BRANCO 560 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade desde a data do requerimento administrativo. No processo administrativo o indeferimento foi com fundamento da não comprovação da qualidade de segurado especial rural (ID. 125540961). Na contestação (Id. 131448706), o INSS impugnou o Laudo e requereu a complementação com apresentação de 02 (dois) quesitos ao médico perito. Em réplica, a parte autora pugnou pela procedência dos pedidos contidos na inicial (Id. 132451784). Em seguida, colacionou-se no feito manifestação da parte autora pugnando pela realização de audiência para produção de prova testemunhal (ID. 132963824). É a síntese do necessário. Decido. Analisando o feito, verifica-se que permanece a controvérsia quanto à qualidade de segurado especial da parte autora, bem como necessidade de complementação do Laudo Pericial. DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Quanto ao pedido de complementação formulado pela parte requerida, entendo ser o caso de deferimento. Diante disso, defiro o pedido formulado pela parte requerida (ID. 131448706) e determino a remessa dos autos ao Perito nomeado para complementar o Laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, com os quesitos complementares apresentados pelo INSS. Com o Laudo complementar, vista ao requerido para manifestação e, em seguida, a parte autora. DO PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS Quanto à comprovação da qualidade de segurado especial, entendo desnecessária a produção de prova oral. Portanto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução. Explico. 2. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passou a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Com isso, o INSS foi desobrigado da colheita de prova oral para comprovação do exercício da atividade rural e da condição de segurado especial, conforme arts. 109 e 115 da IN 128 PRES/INSS, de 28 de março de 2022, e art. 19-D do Decreto 3.048/99. Assim, a realização de audiência de instrução também deixa de ser oportuna em sede judicial, salvo em situações excepcionais, devidamente demonstradas pela parte diante da singularidade do caso concreto. Embora o novo regramento tenha sido previsto para aplicação ao segurado especial, cabe destacar que, considerando a similitude do labor dos segurados em meio rural, por força do princípio da isonomia, a atividade probatória dos demais…

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