Processo 7003569-73.2025.8.22.0017

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003569-73.2025.8.22.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br VARA CÍVEL Processo n.: 7003569-73.2025.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão, Conversão Valor da causa: R$ 28.842,00 (vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e dois reais) Parte autora: ISOLETE JANOSKI MERCEDES, AVENIDA RIO GRANDE DO NORTE 4515 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: WILMA PEREIRA MARIANO, OAB nº RO10731, AVENIDA RIO DE JANEIRO 4171, SALA 02 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, SHEINE MARCELA SANTOS TEOTONIO, OAB nº RO11604 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA BRASIL 3374 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade temporária com pedido de conversão em benefício por incapacidade permanente, proposta por ISOLETE JANOSKI MERCEDES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em contestação (ID 129468199), o INSS arguiu, preliminarmente, o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, sob o argumento de que a citação ocorrera sem a prévia realização da perícia médica judicial, com violação ao fluxo processual instituído pela Lei nº 14.331/2022. No mérito, sustentou o não preenchimento cumulativo dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade – qualidade de segurado, carência e incapacidade –, requerendo a improcedência dos pedidos e, sucessivamente, a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos consectários legais conforme o regime constitucional vigente, a aplicação da Súmula 111 do STJ aos honorários advocatícios, o reconhecimento da isenção de custas e o desconto de eventuais valores recebidos administrativamente ou em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Em réplica (ID 130664707), a autora impugnou as teses defensivas, reiterando que a qualidade de segurada e a carência foram aferidas em concessões pretéritas e ressaltando a robustez da prova documental quanto à incapacidade. Realizada a perícia médica judicial em 28/01/2026, foi juntado aos autos o respectivo laudo (ID 132721312), no qual a perita concluiu que a autora é portadora de espondilodiscopatia degenerativa cervical e lombar, com protrusões discais e contato radicular, associada a hipertensão arterial e asma, apresentando incapacidade parcial e permanente para atividades de esforço físico moderado a intenso, com possibilidade de reabilitação para funções leves e administrativas. A parte autora manifestou-se favoravelmente ao laudo. Após a juntada da peça técnica, foi promovida a citação da autarquia previdenciária para apresentar contestação e, eventualmente, propor acordo (ID 133884620), tendo o INSS oferecido proposta de acordo consistente no restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a partir de 14/04/2025, com submissão da segurada a programa de reabilitação profissional (ID 135987109). A autora não aceitou a proposta, sob o fundamento de que faz jus à conversão em benefício por incapacidade permanente, em razão da idade avançada, da baixa escolaridade e do histórico exclusivamente rural (ID 136139306) É o…

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