Processo 7003571-10.2024.8.22.0007
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível e-mail: central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7003571-10.2024.8.22.0007- Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: SUPER RODAO LTDA - ME, ESTELA PITWAK ROSSONI, GILBERTO PITWAK ROSSONI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O (ID 127600694) Trata-se de pedido formulado pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense – SICOOB CREDIP, em face de SUPER RODÃO LTDA-ME e outros, visando à penhora do imóvel localizado na Rua Aglair Nogueira, no 615, Riozinho, Cacoal/RO, Matrícula no 31.036 e 30.995, com área de 420,00 metros quadrados. Consta nos autos certidão de inteiro teor da matrícula n. 31.036 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cacoal/RO (ID 131500000), onde se verifica que o imóvel pertence à executada Estela Pitwak Rossoni, adquirido mediante concessão de domínio do Município de Cacoal e sem registro de impedimentos, inalienabilidade ou gravames, constando apenas registro de ajuizamento de ação, nos termos do art. 828 do CPC, referente aos autos n. 7016758-22.2023.8.22.0007, em trâmite na 1ª Vara Cível desta comarca. O artigo 829 do Código de Processo Civil permite a penhora de bens imóveis pertencentes ao devedor, sendo requisito essencial sua titularidade, fato devidamente comprovado pela certidão do registro imobiliário constante dos autos. O fato de a aquisição ter ocorrido por concessão de domínio não altera, a princípio, a natureza jurídica do direito real, salvo se houver restrição expressa, o que não se verifica no presente caso. A averbação informativa prevista no artigo 828 do CPC não inviabiliza a penhora, pois serve apenas para noticiar terceiros sobre a existência de demanda judicial que possa afetar o imóvel, mas não impede a constrição judicial do bem em favor do credor. 1. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora e avaliação do imóvel localizado na Rua Aglair Nogueira, n. 615, Riozinho, Cacoal/RO, Matrícula no 31.036, pertencente à executada Estela Pitwak Rossoni, determinando a expedição de mandado para penhora e avaliação a ser realizada via Oficial de Justiça, conforme solicitado. 1.1. Intime-se a parte executada pessoalmente no ato da diligência ou, na impossibilidade, por intermédio da Defensoria Pública, a qual atua em defesa da parte executada. 1.2. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. 1.3. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação, bem como após o cumprimento dos itens acima, SIRVA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO, para providências pelo credor, visando averbação da penhora, juntado ao CRI. 1.4. Em caso de não localização do bem, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, inclusive juntando aos autos o mapa para localização do imóvel. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA, instruindo com cópia dos documentos ID's 131500000 e 131502151. Ciência às partes. Cacoal/RO, 1 de maio de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
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