Processo 7003571-33.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003571-33.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003571-33.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: PRISCILA LEMOS DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: MILENA FERNANDES NEVES, OAB nº RO10155A REU: I. -. I. N. D. S. S. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PRISCILA LEMOS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária c/c tutela de urgência. A parte requerente alega ser segurada da Previdência Social, mantendo vínculo empregatício junto à empresa Oliveira Atacarejo LTDA. Relata que se encontra atualmente gestante, em acompanhamento de pré-natal de alto risco, por apresentar quadro de hipertensão arterial, diabetes gestacional e ansiedade, conforme relatório médico emitido pela UBS do município. Afirma que, diante da situação clínica, requereu administrativamente o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 730.632.729-2), contudo, o pedido foi indeferido pelo INSS, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, requerendo o julgamento procedente da demanda e a determinação da implantação do benefício que entende ser devido. Apresentou documentos necessários e procuração. Decido. 1. O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, é a existência ou não de prévio requerimento administrativo. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 631240), em casos de pretensão previdenciária o interesse de agir da parte requerente exsurge com o indeferimento do benefício pretendido junto a Autarquia previdenciária, o que está comprovado nos autos. Ademais, a parte anexou os documentos essenciais exigidos por nosso CPC, cumprindo os requisitos da inicial, razão pela qual recebo para processamento. 2. Por entender que a parte preenche os requisitos legais exigidos defiro-lhe a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3. Prossigo com a análise da medida liminar invocada. 3.1. A tutela de urgência antecipada, medida excepcional prevista no ordenamento jurídico brasileiro, destina-se a adiantar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida, nos casos em que haja risco de que o direito perseguido venha a ser prejudicado caso provido apenas ao final, com a sentença de mérito. O art. 300 do CPC exige, para sua concessão, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de irreversibilidade dos efeitos da medida. 3.2. No caso em exame, a parte autora preenche os requisitos formais para ser considerada segurada da Previdência Social, não havendo, neste momento, dúvidas acerca de sua filiação ao RGPS, tampouco quanto ao vínculo empregatício com recolhimento de contribuições no período de dezembro de 2024 a abril de 2026. 3.3. A controvérsia, entretanto, reside na efetiva demonstração da incapacidade temporária para o trabalho, especialmente durante a gestação de risco, já que o benefício foi negado administrativamente não por ausência da qualidade de segurada, mas em razão da “não conformidade do atestado médico”, isto é, pelo não atendimento das formalidades exigidas pelo INSS, não tendo havido, naquele momento, exame substancial do quadro clínico incapacitante. 3.4.…

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