Processo 7003571-83.2024.8.22.0015

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7003571-83.2024.8.22.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7003571-83.2024.8.22.0015 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FRANCISCO DE SOUZA LUNGUINHO JUNIOR, JARBSON DA SILVA LUNGUINHO DE SOUZA ADVOGADO DOS APELANTES: REYNALDO DINIZ PEREIRA NETO, OAB nº RO4180A Polo Passivo: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL SA, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A ADVOGADOS DOS APELADOS: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, OAB nº PE16983A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela BRASILSEG Companhia de Seguros, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 389, 406, 421, 421-A, 422, 757 e 760 do Código Civil; os arts. 2º, 6º, III, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e contrariedade ao Tema 1368 do Superior do Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA CONTRATADO POR MAIOR DE 65 ANOS DE IDADE E BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. NEGATIVA DE PAGAMENTO EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DE IDADE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível em Ação de Cobrança de Seguro de Vida. 2. Na sentença, o juiz julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de ser legítima a exclusão da cobertura securitária firmada por pessoa jurídica a funcionário com idade superior a 65 anos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a celebração de contrato de seguro de vida por empresário individual, sem vínculo de plurissociedade, e após o implemento da idade de 65 anos, impõe o dever de indenizar pela seguradora, ciente da natureza da contratante e da continuidade do pagamento dos prêmios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos contratos de seguro de vida firmados por empresário individual, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor com base na teoria finalista mitigada, reconhecendo-se a vulnerabilidade jurídica da contratante. 5. Embora seja válida a cláusula de limitação etária, no caso concreto, a seguradora tinha pleno conhecimento de que se tratava de empresária individual e ainda assim celebrou o contrato, recebendo os prêmios mesmo após a idade-limite, sem ressalvas expressas. 6. A cláusula limitativa não foi inicialmente destacada, surgindo apenas na última renovação, violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Assim, deve prevalecer a legítima expectativa da segurada quanto à cobertura, não havendo elementos que justifiquem a negativa do seguro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação provido, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando as apeladas ao pagamento da indenização securitária e auxílio-funeral, acrescidos de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A celebração de contrato de seguro de vida por empresário individual, sem vínculo de plurissociedade, com aceitação dos prêmios após o implemento da idade de 65 anos, impõe o dever de indenizar pela seguradora, que, ciente da natureza da…

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