Processo 7003572-26.2023.8.22.0008

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7003572-26.2023.8.22.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raduan Miguel
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7003572-26.2023.8.22.0008 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOEL LUIZ DA FONSECA ADVOGADO DO APELANTE: ALAN GARANHANI, OAB nº RO11066A Polo Passivo: EVALDINO KELLER ADVOGADO DO APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Joel Luiz da Fonseca, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como violado o art. 5º, IV, IX e X, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. OFENSAS E DISCURSO DISCRIMINATÓRIO EM GRUPO DE WHATSAPP. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste que condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ofensas injuriosas e discriminatórias proferidas em grupo de WhatsApp, e julgou improcedente a reconvenção por ele proposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de provas oral ou pericial; (ii) definir se as mensagens enviadas pelo apelante configuram ato ilícito indenizável por violação aos direitos da personalidade, ou se estariam amparadas pela liberdade de expressão; (iii) examinar a adequação do valor da indenização e a improcedência da reconvenção que alegava violação à intimidade pela divulgação das mensagens. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário final da prova, podendo julgar antecipadamente a lide quando o conjunto probatório for suficiente à solução da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC. No caso, as mensagens de áudio anexadas comprovam o teor ofensivo, dispensando outras provas. O entendimento jurisprudencial reconhece a validade dos áudios de WhatsApp como meio de prova, não sendo necessária ata notarial para sua admissão (TJ-RO, Apelação Cível nº 7060727-42.2022.8.22.0001, j. 23.05.2023). A liberdade de expressão (CF, art. 5º, IV) não é absoluta e encontra limite nos direitos à honra, imagem e dignidade da pessoa humana (CF, art. 5º, V e X). Ofensas pessoais e preconceituosas não se confundem com manifestação legítima de opinião. O apelante, ao afirmar que o recorrido “apoia ladrão” e ao proferir comentários depreciativos sobre a comunidade pomerana, ultrapassou os limites da liberdade de expressão, configurando ato ilícito e dano moral in re ipsa, pela exposição vexatória em grupo virtual de grande alcance. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter reparatório e pedagógico, sendo adequado à gravidade das ofensas e à condição econômica das partes. Quanto à reconvenção, não houve prova de violação à honra do apelante pela divulgação das mensagens ou da ata de audiência, visto que tais atos foram realizados pelo recorrido para resguardar direito próprio, hipótese de exclusão de ilicitude reconhecida pela jurisprudência do STJ (REsp 1903273/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.08.2021). Inexistindo ato ilícito do recorrido, mantém-se a improcedência da reconvenção. IV.…

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