Processo 7003577-37.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003577-37.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7003577-37.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RICIELI JEICI DA SILVA AMORIM ADVOGADOS DO AUTOR: GIULIA DARCIE SIMOES SANTIM BOER, OAB nº SP463070, ROSANE SILVA DE CASTRO, OAB nº RO14092 Polo Passivo: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU SEM ADVOGADO(S) UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ n. 00.697.509/0001-35 Av. Transcontinental, n. 1.019 Ji-Paraná/RO CEP: 76.900-091 Valor da causa: R$ 23.153,00 Decisão servindo de CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS/JUNTADA DE DOCUMENTOS e demais atos necessários a seu cumprimento. (e servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas) Recebo a inicial, sob responsabilidade da interessada. 1) JUNTE instrumento de procuração válido, nos termos do art. 105 do CPC, vez que, o documento de ID 135593686, encontra-se sem assinatura. AGUARDE-SE. Caso ultrapassado o prazo sem a juntada, venham os autos conclusos. Havendo a juntada da procuração, CUMPRA-SE a Decisão abaixo: 2) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c pedido de Tutela de Urgência, proposta por RICIELI JEICI DA SILVA AMORIM em face da UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. 2.1) INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência pelos seguintes motivos: a) por ser o mérito da lide e b) depender de análise de provas. 3) Tendo em vista que não vieram documentos mínimos para concessão de Assistência Judiciária Gratuita. Por isso, atento aos arts. 33, 123 e 261, todos das DGJ/TJRO art. 35, VII, da LOMAN e, art. 34 Lei de Custas - Lei 3.896, de 24.08.2016, as custas serão ao final, pelo vencido, tendo em vista o valor e natureza da causa. Quanto ao benefício postulado (Assistência Judiciária Gratuita) e nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, deveriam ser apresentados os documentos abaixo: a) certidão expedida pela Prefeitura Municipal e também pelo Cartório de Registro de Imóveis acerca da existência de bens imóveis urbanos e rurais em nome dos genitores da Autora. b) certidão expedida pelo IDARON acerca da existência de gado e outros animais em nome dos genitores da Autora. c) certidão expedida pelo DETRAN acerca da existência de veículos em nome dos genitores da Autora. d) apresentar cópia das declarações de renda e de bens dos últimos 2 (dois) exercícios em nome dos genitores da Autora. e) apresentar os comprovantes de despesas mensais fixas. f) apresentar os comprovantes de rendas mensais dos genitores da Autora dos últimos 3 meses. g) informar acerca da existência de empresas outras atividades em nome dos genitores da Autora. h) certidões dos cartórios de protestos e outros órgãos de restrição ao crédito em nome dos genitores da Autora. 3.1) Não vieram documentos mínimos para concessão de Assistência Judiciária Gratuita. Por isso, reafirmo: as custas serão ao final, pelo vencido (art. 34 Lei de Custas - Lei 3.896, de 24/8/2016). 4) Passo a pronunciar quanto ao art. 334 do CPC e Enunciado 61 da ENFAM. Apesar do previsto no art. 334 do CPC e Enunciado 61 da ENFAM é desnecessária audiência de tentativa de conciliação. Em processos envolvendo planos de saúde, seguradoras e outros litigantes de massa nunca houve sequer proposta para acordo, sendo que as audiências outrora designadas apenas…

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