Processo 7003577-62.2025.8.22.0013
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail cercac@tjro.jus.br Processo: 7003577-62.2025.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Urbana (Art. 48/51), Aposentadoria Rural (Art. 48/51) AUTOR: LUCILENE FERREIRA DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PEDRO RUDY ESPHOR 1276 CENTRO - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ERITON ALMEIDA DA SILVA, OAB nº RO7737 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade, com cômputo de tempo híbrido (rural e urbano), proposta por LUCILENE FERREIRA DA SILVA em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A autora, agricultora de 60 anos, ajuizou ação previdenciária alegando ter trabalhado desde seus 12 anos de idade em regime de economia familiar, exercendo atividades rurícolas de forma contínua e habitual. Informa que no dia 11/04/2025 requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, sendo este negado administrativamente por suposta ausência de início de prova material e não preenchimento dos demais requisitos legais. Diante da negativa, a autora ajuizou ação pleiteando a concessão do benefício, requereu também a concessão da justiça gratuita, prioridade na tramitação, tutela de urgência para imediata implantação do benefício e o pagamento retroativo desde o pedido administrativo, formulado em 11/04/2025, conforme consta no ID 127961087. Com a inicial, juntou CTPS, formal de partilha de inventário, matrícula escolar dos filhos em escola rural, contrato de comodato, declaração emitida pela EMATER/RO de que exerce atividade rural em regime familiar, protocolo de requerimento do benefício, extrato do CNIS evidenciando as contribuições. Em manifestação ID 132236047, o autor procedeu com a juntada de vídeos contendo seu depoimento pessoal, bem como os depoimentos das testemunhas João Alves Pereira, Milton Muniz e Elias Augusto Duarte. Na contestação apresentada em ID 128491803, de forma genérica, o INSS sustenta que a autora não possui direito à aposentadoria por idade rural ou híbrida, pois apresenta ausência de início de prova material, bem como a autora não teria comprovado a atividade rural. Na réplica apresentada em ID 128656517, o autor refuta as alegações do INSS, afirmando que preenche todos os requisitos legais para a aposentadoria híbrida por idade. Sustenta que possui 60 anos de idade e exerceu atividade rural desde a infância, em regime de economia familiar, conforme comprovam documentos. No ID 128656519, as partes foram intimadas a se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Em resposta à referida intimação, a parte autora reiterou a prova documental e testemunhal carreada aos autos, conforme ID 128890254. Em intimação acerca da adesão à audiência concentrada, a parte autora manifestou-se expressamente favorável, conforme ID 129669849. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito.…
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