Processo 7003581-07.2026.8.22.0000
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7003581-07.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: KARLA PEREIRA XAVIER AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível movido por KARLA PEREIRA XAVIER contra a ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, alega a Demandante que foi surpreendida pela inscrição restritiva de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de um débito de R$ 5,11, aduzindo que a negativação restou indevida pois realizou o pagamento da referida importância. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição e a reparação civil em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. 1. PRELIMINARES 1.1 Preliminar de impugnação de justiça gratuita A análise da gratuidade de justiça é irrelevante para o ajuizamento desta ação, já que a ação tramita no Juizado Especial Cível (art. 54 da LJE). Rejeito. 1.2 Da Preliminar de falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, haja vista que não é necessário que a consumidora esgote a esfera administrativa para buscar o direito na via judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Além disso, o binômio necessidade/adequação, foi efetivamente demonstrado até mesmo pela apresentação de defesa por parte da requerida. Além disto, verifico que o réu apresentou contestação de mérito, caracterizando, assim, o interesse de agir da parte autora uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação. Desse modo, caracterizada a presença do interesse de agir, REJEITO a preliminar arguida e passo à análise do mérito. 1.3. Regularidade processual Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas. Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 2. MÉRITO 2.1. Do Direito 2.1.1. Regime de Consumo O regime jurídico aplicável é aquele previsto no Código de Defesa do Consumidor, porquanto estão presentes as figuras do consumidor (art. 2º) e do fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º). Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto e do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. 2.1.2. Restrição de Crédito Os arts. 43 do CDC e 5º, III e IV; 8º; 9º e 16 da Lei nº 12.414/11 (que…
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