Processo 7003581-77.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003581-77.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: MARCELO MESSIAS DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, SABRINA DOS SANTOS BOA SORTE, OAB nº RO15364, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível envolvendo as partes acima indicadas. A presente inaugural veio instruída com procuração e documentos, bem como atende aos demais requisitos previstos no art. 319 e 320 do vigente Código de Processo Civil. 1. Ante a demonstração do quantum auferido pela parte requerente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Passo a analisar o pedido liminar. Nos termos do art. 300, caput e §3º do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo possível a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela estão na faculdade do juiz, que ponderando sobre os fatos e documentos juntados com a inicial, decide sobre a conveniência da concessão, desde que preenchidos os requisitos. Pelo constante nos autos, vislumbro a possibilidade da concessão da medida, independente de justificação prévia, eis que em prévia análise dos documentos juntos pela parte autora restou demonstrada a probabilidade de direito. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, consiste nas privações que poderá o autor sofrer em decorrência de eventual aborrecimento advindo da suspensão dos serviços prestados pela requerida enquanto se encontra pendente de julgamento o presente feito. Consigne-se que não há perigo de irreversibilidade da presente decisão, eis que se reconhecida a legalidade da dívida, poderá a requerida se utilizar de todos os meios coercitivos legais para receber o que lhe é devido, inclusive a suspensão dos serviços. Além disso, a medida ora adotada evitará a geração de danos à parte autora e, por outro lado, não trará qualquer prejuízo a requerida. Posto isso, defiro a antecipação da tutela pretendida pela parte requerente e, consequentemente, determino que a requerida seja intimada para que a Requerida se abstenha de cobrar as parcelas do primeiro parcelamento que excederem o valor real da fatura de janeiro de 2026 (R$ 484,16), suspendendo o lançamento da diferença impugnada (R$ 716,08) nas faturas vincendas, e se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Requerente em razão do débito ora discutido, sob pena de arbitramento de multa em caso de descumprimento. 3. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação, a ser realizada, preferencialmente, na modalidade de videoconferência, por meio do aplicativo WhatsApp ou Hangouts Meet, cuja solenidade será conduzida pelo CEJUSC, devendo as partes participarem/comparecerem acompanhadas de seus patronos (art. 334, §9º, CPC). a) A data da audiência será…
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