Processo 7003583-53.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7003583-53.2026.8.22.0007 !Classe: Procedimento Comum Cível REPRESENTANTES: LUCILENE CRISTANTE DE JESUS, T. L. V. D. J. ADVOGADO DOS REPRESENTANTES: ELIEL MOREIRA DE MATOS, OAB nº RO5725 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A A parte autora propôs ação previdenciária em desfavor da autarquia ré aduzindo, em síntese, que se trata de pessoa com deficiência e que preenche todos os requisitos para a concessão de LOAS. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Despachos de emenda determinando a juntada do indeferimento administrativo ou comprovação da mora do INSS. A requerente não promoveu a emenda determinada, limitando-se a juntar aos autos o requerimento administrativo, documento que comprova apenas a formulação do pedido na via administrativa, mas não demonstra o seu indeferimento nem eventual inércia por parte da autarquia previdenciária. É o relatório. Decido. A apresentação de requerimento administrativo recente com a respectiva análise e indeferimento da autarquia previdenciária é medida que se impõe como requisito para a propositura desta ação, mostrando a real necessidade e utilidade da providência jurisdicional, eis que a provocação do Estado deve ser medida necessária a fim de solucionar o conflito. É o caso, portanto, de indeferimento da petição inicial, ante a falta de interesse de agir do postulante, eis que não configurado o trinômio necessidade, utilidade e adequação, tornando-se a presente ação carecedora. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. O art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito. Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção judicial). Em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que compõe as condições da ação. No caso dos autos, a parte autora limitou-se a afirmar que há mora do INSS na análise do requerimento sem contudo juntar documentação que evidencie suas alegações. Assim, considerando que a parte autora não comprovou a necessidade da via judicial, não apresentando requerimento administrativo recente com o seu respectivo indeferimento e nem comprovando a inércia do INSS na análise do benefício, tem-se por comprovada a falta de pressuposto processual, qual seja, a negativa do pedido na esfera administrativa, consoante o Enunciado FONAJEF 165:…
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