Processo 7003584-64.2024.8.22.0021
TJRO • Cumprimento de Sentença
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Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003584-64.2024.8.22.0021 REQUERENTE: ADNALDO SANTOS COELHO ADVOGADO DO REQUERENTE: JAQUELINE NUNES PEREIRA, OAB nº RO9262 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. Verifica-se dos autos que a parte exequente vem sustentando o descumprimento do título executivo judicial por parte da executada, especialmente quanto à ausência de demonstração dos critérios utilizados para elaboração da recuperação de consumo e da respectiva memória de cálculo. Nesse contexto, por meio da decisão de ID 127620647, foi determinada a intimação da executada para que esclarecesse, de forma detalhada, os critérios adotados na elaboração do cálculo apresentado, bem como promovesse a juntada da documentação comprobatória pertinente. Contudo, conforme consignado na decisão de ID 130964461, a executada permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial então proferida. Posteriormente, diante da petição de ID 133429431, na qual a parte exequente reiterou a necessidade de apresentação da memória de cálculo, dos critérios utilizados para elaboração da recuperação de consumo e da emissão de nova fatura em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo, este Juízo proferiu nova decisão (ID 135507021), determinando que a executada esclarecesse detalhadamente a metodologia empregada, bem como apresentasse a documentação comprobatória pertinente, desta feita sob pena de multa. A controvérsia atualmente instaurada não se restringe à mera divergência acerca dos valores apurados pelas partes, mas, sobretudo, à impossibilidade de aferição do efetivo cumprimento da obrigação imposta no título judicial. Isso porque a obrigação atribuída à executada não se limita à emissão de nova cobrança ou à simples indicação de um valor final, mas exige a demonstração objetiva de que o recálculo realizado observa os parâmetros definidos na sentença, posteriormente mantida em grau recursal. Sem a apresentação da memória discriminada do cálculo, da metodologia empregada, do período considerado para apuração, da média utilizada e dos demais elementos técnicos que subsidiaram a cobrança, torna-se inviável ao Juízo verificar se houve efetivo cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente. Cumpre destacar que tais informações encontram-se na esfera de disponibilidade exclusiva da executada, razão pela qual lhe incumbia demonstrar, de forma clara e objetiva, a correção dos valores apresentados e a observância dos critérios fixados no título executivo. A reiterada ausência de manifestação da executada, mesmo após sucessivas intimações judiciais, configura descumprimento das determinações emanadas por este Juízo e impede o regular prosseguimento da fase executiva, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional e a concretização da coisa julgada. Diante do exposto, RECONHEÇO o descumprimento da determinação judicial pela parte executada, diante da ausência de apresentação dos esclarecimentos e documentos requisitados. Assim, INTIME-SE a executada, pela última vez, pessoalmente e na pessoa do representante legal da executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o integral cumprimento da obrigação, apresentando: a) a memória detalhada do cálculo da recuperação de consumo; b)…
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