Processo 7003588-75.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7003588-75.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: AUTOR: DEIZE PAGEL GONCALVES ADVOGADO DO AUTOR: IGOR HENRIQUE GONCALVES BARBOSA, OAB nº RO11977 Polo Passivo: REU: PAYLIBER FOMENTO MERCANTIL E TECNOLOGIA LTDA, RM COMERCIO DE CAPAS E CELULARES LTDA ADVOGADO DOS REU: MICHELE NAIANE FERNANDES MARINHO, OAB nº CE34158 DECISÃO Vistos. Em que pesem os autos estarem conclusos para sentença, constato que não estão aptos para julgamento, uma vez que a citação não ocorreu em prazo razoável à data da realização da solenidade. A Lei n° 9.099/95 não dispõe sobre o prazo mínimo de antecedência à audiência de conciliação ou instrução em julgamento, razão pela qual aplica-se a disposição do 334 do CPC, que estabelece o prazo mínimo de 20 dias entre o recebimento da citação e a audiência. No presente caso, não foi evidenciado prazo razoável à concretização do comparecimento da parte requerida em juízo, vez que recebeu a citação em 16/05/2025 (ID. 121474585), e a solenidade estava designada para o dia 22/05/2026, ou seja, 12 dias antes da realização da audiência. Desta forma, deve a CPE incluir os autos em nova pauta de Audiência de Conciliação e a devida intimação das partes. Verifico, também que, a presente demanda foi proposta em face de duas requeridas, quais sejam, PAYLIBER FOMENTO MERCANTIL E TECNOLOGIA LTDA, com sede na Rua Ary Barroso, nº 70, Sala 1708, Torre 2, Papicu, CEP 60.175-705, Fortaleza/CE, e RM Comércio de Capas e Celulares LTDA,, situada na Avenida Padre Adolpho Rohl, nº 2251, Setor 01, Jaru/RO, CEP 76.890-000, conforme qualificação constante da petição inicial (ID. 137389557). Todavia, as citações foram enviadas no mesmo endereço. A citação válida constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular do processo, assegurando à parte demandada o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 238 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante disso, mostra-se necessária a retificação do ato citatório, a fim de que cada requerida seja regularmente citada em seu respectivo endereço constante da petição inicial. Determino, portanto, que a Central de Processamento Eletrônico (CPE) proceda à expedição de novas cartas de citação nos termos do despacho inicial, observando-se os seguintes endereços: PAYLIBER FOMENTO MERCANTIL E TECNOLOGIA LTDA: Rua Ary Barroso, nº 70, Sala 1708, Torre 2, Bairro Papicu, CEP 60.175-705, Fortaleza/CE; RIO DAS CAPINHAS: Avenida Padre Adolpho Rohl, nº 2251, Setor 01, CEP 76.890-000, Jaru/RO. Cumprida a determinação, voltem conclusos para as providências cabíveis. Expeça-se o necessário. Cacoal/RO, 24 de julho de 2026 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
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