Processo 7003591-30.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7003591-30.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: AUTOR: JULIANA OBERDOERFER ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS THIAGO OBERDOERFER, OAB nº RO7051 Polo Passivo: REU: MAURICIO TSUNOSSE REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Convém esclarecer que, sendo o magistrado o destinatário das provas, deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida que se impõe no caso em apreço, sobretudo em aplicação do rito simplificado afeto aos juizados especiais. JULIANA OBERDOERFER ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de tutela de urgência em face de MAURÍCIO TSUNOSSE. Conforme consta na inicial, em 28/10/2025, a autora celebrou contrato de compromisso de compra e venda com o réu para aquisição de móveis sob medida, no valor total de R$19.068,00, tendo efetuado o pagamento de entrada no montante de R$11.440,00. O contrato previa a entrega e montagem dos móveis no prazo de 40 dias, o qual se encerrou em 07/12/2025. Contudo, o réu não cumpriu a obrigação contratual, deixando de entregar e montar os móveis, mesmo após reiteradas tentativas de contato por parte da autora, sem apresentar justificativa. Com base nestas informações, a autora, requer à restituição dos valores pagos, bem como reparação pelos danos morais e materiais experimentados. Pois bem, o art. 335, inc. I do CPC autoriza o juiz a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando verificada a revelia. E o art. 344 dessa mesma lei, por sua vez, estabelece: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, dedicando a lei 9099/95 a presunção de veracidade dos fatos em prejuízo da parte que não comparece à sessão/oferta defesa. Diante da ausência de manifestação do réu, cabível a decretação da revelia, nos termos do art. 20 da Lei no 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, por força do referido dispositivo legal, não é absoluta, devendo o julgador analisá-la à luz do conjunto probatório constante nos autos. O próprio art. 344 do CPC condiciona a produção de seus efeitos à inexistência de prova em sentido contrário, sendo necessário, portanto, que o magistrado promova a análise da verossimilhança das alegações e da coerência dos pedidos diante das provas apresentadas e das circunstâncias do caso concreto. Não se admite, assim, que a revelia conduza à automática procedência dos fatos, se dos autos houver prova divergente que fragilize ou afaste tal presunção, conforme dispõe art. 345,IV do CPC. Desta forma, mesmo diante da revelia do réu, passo à análise do conteúdo probatório, a fim de verificar a efetiva comprovação do direito alegado pela parte autora e, ainda, eventuais contradições ou circunstâncias impeditivas, modificativas ou extintivas do direito postulado. No mérito, a autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.440,00 (onze mil quatrocentos e quarenta reais), devidamente…
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