Processo 7003592-43.2025.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7003592-43.2025.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) AUTOR: HELIO EGRI ADVOGADO DO AUTOR: WELLINGTON DE PAIVA FIGUEIREDO, OAB nº RO12489A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ajuizada por HELIO EGRI em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos. O autor narra na inicial, em síntese, que é acometido por epilepsia por sequela de traumatismo craniano, sustenta que a doença levou ao desenvolvimento de deficiência, que lhe causou impedimentos de longo prazo, de natureza mental e intelectual. Afirma que apresentou em sede administrativa todos os elementos probatórios que comprovam a deficiência de grau preponderante leve. No entanto, o pedido realizado em 29/01/2025, teve a perícia designada somente para 11/09/2025. Em razão da demora no atendimento, ajuizou a presente demanda. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização da perícia médica e a citação do requerido (ID 124250327). O requerido apresentou contestação, argumentando, preliminarmente, (ID 124710436) O laudo médico foi juntado no ID 127490157. Manifestação quanto ao laudo (ID 127489540). Esclarecimento prestado pela perita (ID 127840478). Manifestação do requerido quanto ao laudo pericial (ID 133906735). Novo esclarecimento da médica perita (ID 135251553). Alegações finais pelo requerido (ID 135841817). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação previdenciária para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Aprecio as preliminares arguidas. Da decadência. A autarquia previdenciária, em sede de contestação, alegou preliminarmente a decadência, argumentando que, decorridos mais de 10 anos a contar do dia 1º do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, decaiu o direito da parte autora de revisar o ato de concessão de seu benefício. Ocorre que o argumento da parte requerida não merece prosperar, haja vista que o presente caso trata-se de uma ação para concessão inicial de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, e não da revisão de um benefício já concedido há mais de uma década. Desse modo, afasto a preliminar. Da prescrição. Tratando-se de postulação de concessão de auxílio-acidente, benefício de índole alimentar e de trato sucessivo, apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação é que serão atingidas pela prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: [...] Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer…
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