Processo 7003593-89.2025.8.22.0021

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7003593-89.2025.8.22.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7003593-89.2025.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FLORIPES DE OLIVEIRA LEITE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: JOYCE CONCEICAO NASCIMENTO CARBONI, OAB nº RO12419, MARCELA TANE DA CONCEICAO, OAB nº RO13987 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I DO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça A autora é servidora pública estadual da SEDUC/RO, e os documentos juntados aos autos demonstram a inviabilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Da preliminar de ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar. A discussão sobre a existência ou não de saldo remanescente e sobre a regularidade da conduta da ré confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. Do julgamento antecipado As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, sendo a matéria exclusivamente de direito e a prova produzida, eminentemente documental, suficiente para o deslinde da controvérsia (art. 355, I, do CPC). DO MÉRITO Da relação de consumo A relação entre as partes é tipicamente consumerista, aplicando-se à instituição financeira ré o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, do CDC, e Súmula 297 do STJ). Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Tal inversão, contudo, não dispensa o exame da prova documental efetivamente produzida nos autos, à luz da qual se constata que a ré desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia. Da validade do acordo e da quitação fato incontroverso É incontroverso nos autos, e por ambas as partes reconhecido, que: (i) as partes celebraram, em 26/08/2025, o "Compromisso de Pagamento Extrajudicial" (ID 125651033), pelo qual a dívida originária de R$ 24.043,55 foi renegociada com abatimento negocial de R$ 8.772,97, resultando em valor negociado de R$ 15.270,58, a ser pago em parcela única com vencimento em 01/09/2025; (ii) a autora efetuou o pagamento integral e tempestivo do boleto em 27/08/2025, no valor de R$ 15.270,58 (ID 125651036); (iii) com o pagamento tempestivo, operou-se a quitação integral da dívida e a efetivação do abatimento negocial, nos termos da cláusula 8 do compromisso. Até este ponto, a tese autoral encontra respaldo nos autos. A controvérsia, todavia, reside nos atos praticados pela ré após a quitação e é precisamente sobre esse aspecto que a prova documental conduz a desfecho diverso do pretendido na inicial. Da regularidade da conduta da ré após a quitação provas documentais decisivas A autora sustenta que, mesmo após a quitação do acordo, a ré teria mantido aprovisionamento automático ("teimosinha") sobre a sua conta corrente, retendo indevidamente verba salarial e mantendo restrição creditícia, o que configuraria falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral in re ipsa. Ocorre que a documentação juntada pela ré desconstrói integralmente a versão fática deduzida na inicial. Primeiro, quanto à baixa da restrição creditícia: a tela do sistema "Anotações Cadastrais Consulta" (Fonte: Banco do Brasil),…

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