Processo 7003594-82.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7003594-82.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: IZABELA HAASE LOPES TEIXEIRA ADVOGADO DO AUTOR: VILMA BARRETO MONARIN, OAB nº RO4138 REPRESENTADO: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO DEFIRO a gratuidade judiciária. Da tutela de urgência Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Izabela Haase Lopes Teixeira, em face de Unimed Centro Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico, na qual a parte autora pleiteia determinação judicial para compelir a ré a fornecer e custear sistema de infusão contínua de insulina, além dos insumos necessários ao seu funcionamento, em razão do diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 1, refratário ao tratamento convencional. Encaminhado os autos ao NATJUS para elaboração de nota técnica, sobreveio aos autos o parecer ID 134877260. O art. 300, caput, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São, pois, dois os requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) perigo de dano (periculum in mora). No caso dos autos, a controvérsia reside na imprescindibilidade do tratamento pleiteado e sua compatibilidade com as diretrizes de cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde, especialmente considerando: i) prescrição fundamentada de especialista; ii) registro do equipamento na Anvisa; iii) refratariedade, concreta e inequivocamente comprovada, ao tratamento convencional; iv) negativa administrativa expressa pela ré; e, por fim, v) respaldo técnico no caso concreto diante das evidências científicas. Este juízo, em consonância com a diretriz do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.316), ponderou ser imprescindível a oitiva do NAT-Jus no presente feito e, com o parecer recebido, passa-se ao enfrentamento. O NAT-Jus, em minuciosa nota técnica, reconhece que, muito embora existam estudos demonstrando maior tempo no alvo glicêmico e diminuição da HbA1c com uso da bomba de insulina, não se logrou demonstrar redução de hipoglicemias de forma robusta e consistente na maior parte dos estudos revisados, assim como existem limitações metodológicas nos principais trabalhos referenciados. Igualmente, conclui que há benefício relativo na redução da hemoglobina glicada, mas adverte: ausência de detalhamento suficiente quanto aos tratamentos prévios, aos valores laboratoriais em série e à comprovação de efetiva imprescindibilidade da bomba frente às demais estratégias do protocolo terapêutico padrão, impondo cautela quanto à indicação obrigatória da tecnologia pleiteada. Por relevante, enfatize-se que parte dos parâmetros glicêmicos apresentados pela autora, embora demonstrem controle subótimo, ainda não configuram hipoglicemias graves recorrentes ou situação de insuficiência absoluta da insulinoterapia intensiva multidose. O próprio parecer do NAT-Jus aduz que o quadro clínico demonstrado, a despeito da variabilidade, não consubstancia, de imediato, situação de risco iminente de morte ou de dano irreversível à integridade física no lapso exíguo, apto a justificar,…
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