Processo 7003595-67.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7003595-67.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1º Juizado Especial
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7003595-67.2026.8.22.0007 AUTOR: EVERTON SALDANHA, AVENIDA BELO HORIZONTE 3786, - DE 3248 A 3552 - LADO PAR JARDIM CLODOALDO - 76963-662 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUCIO FLAVIO DOS SANTOS, OAB nº RO9893 REU: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA, BRAZILIAN FINANCE CENTER 1374, AVENIDA PAULISTA 1374 BELA VISTA - 01310-916 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905 DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA, em face da sentença de ID nº 136842505, que a condenou a declarar a inexistência de débito referente às parcelas de dezembro/2025 e janeiro/2026, a restituir em dobro o montante de R$ 2.758,52 a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão da falha na prestação do serviço consistente na manutenção de descontos em folha de pagamento após a quitação integral antecipada do contrato. O embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade, alegando, em síntese: (i) que os juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais deveriam fluir a partir da publicação da sentença/arbitramento, e não da citação; (ii) que a mora do devedor, em se tratando de dano extrapatrimonial, somente se configuraria com a fixação judicial do valor; e (iii) que a decisão contraria entendimentos jurisprudenciais de outros tribunais estaduais que adotam o arbitramento como marco inicial. DECISÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos e preencherem os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 49 da Lei nº 9.099/95. No mérito, contudo, REJEITO-OS. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95, possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. O recurso não se presta à rediscussão do mérito ou ao manifesto inconformismo com o entendimento adotado pelo magistrado. Na hipótese dos autos, não se vislumbra a contradição ou obscuridade apontada. A sentença embargada foi exarada com estrita observância ao ordenamento jurídico e à jurisprudência pacífica das Cortes Superiores. O embargante parece confundir os marcos temporais da correção monetária e dos juros de mora: Correção Monetária: De fato, em se tratando de danos morais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, conforme preceitua a Súmula nº 362 do STJ. Juros de Mora: Em lides que versam sobre responsabilidade civil contratual, como no caso de falha na prestação de serviço bancário (retenção indevida após quitação), os juros moratórios fluem a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do CPC. Conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.132.866/SP), nas obrigações contratuais, a mora existe desde o inadimplemento ou descumprimento do dever de cuidado, sendo a citação o marco formal que constitui o devedor em mora para fins processuais. O fato de o valor da indenização por dano moral ser quantificado apenas na sentença não transmuda a natureza da responsabilidade nem afasta a incidência dos juros desde o ato citatório. Desta feita, o dispositivo…

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